João Rodrigo De Oliveira x Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Número do Processo:
1010759-16.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASProcesso 1010759-16.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - João Rodrigo de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da sentença, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente quando houver, na decisão interlocutória, sentença ou acórdão, pelo menos um dos vícios ou defeitos previstos em lei, ou seja, quando forem omissos, contraditórios ou obscuros ou quanto contiver erro material. Cabe lembrar que "Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão judicial (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, "não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos dacisão judicial não estão subordinados a quesitos: "Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada" (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão" (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Além disso, o critério instituído pelo § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode servir para arbitramento em um valor exato e muito menos definido por órgão de classe profissional. O arbitramento dos honorários de sucumbência é atribuição do juiz, caso contrário, esse encargo teria sido entregue a um órgão de classe alheio à função jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário (estatal), e estaria, inclusive, submetido à tabela predeterminada e fora das circunstâncias do caso concreto. Os valores que constam da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam mera recomendação para efeito de arbitramento equitativo de que trata o mencionado dispositivo. Tratando-se de recomendação, isto é, de um conselho, uma indicação, uma sugestão, não pode vincular certamente o juízo. A referida a tabela regula o trabalho prestado pelo profissional da advocacia a quem o contrata, não podendo servir de vínculo exclusivo ou de patamar mínimo à quantificação de um valor que será suportado pela parte contrária, que sucumbiu. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do embargante para reduzir a taxa de juros de contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso a partir de 31/03/2021, e de forma simples os pagos anteriormente, com condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à não aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pleiteando a fixação dos honorários conforme a Tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, especificamente sobre a adequação do valor dos honorários advocatícios à Tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC - erro material, omissão, contradição ou obscuridade - , inexistentes no acórdão impugnado. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida em causas de baixa complexidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza meramente indicativa e não vinculante, não se impondo como parâmetro obrigatório ao julgador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Diante da simplicidade da causa e da ausência de complexidade no trabalho desenvolvido, o valor fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos" (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), ED 1003450-11.2022.8.26.0115/50000, rel. Léa Duarte, j. 16.05.2025). E mais: "Apelação cível. Embargos à execução. Procedência. Insurgência do patrono da embargante visando à majoração da verba honorária, especialmente com observação da norma inserta no § 8º-A do art. 85 do CPC. Possibilidade de fixação dos honorários por equidade, a fim de remunerar de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado. Ausência de obrigatoriedade da aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, visto que tal instrumento constitui mera recomendação para nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não servindo de parâmetro exclusivo ou patamar mínimo à quantificação de valor do trabalho exercido pelo profissional no processo judicial. Competência do Juiz da causa para mensurar o trabalho executado. Verba honorária fixada em R$ 1.400,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte" (TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap. 1000936-09.2023.8.26.0129, rel. Marcos Soares Machado, j. 16/04/2025). E no caso aqui tratado a parte embargante não se queixa tecnicamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença de páginas 137/141. Diz, na verdade, sobre mero inconformismo contra os honorários sucumbenciais arbitrados por equidade e, caso não concorde, pode interpor os recursos cabíveis. Rejeito/desprovejo os embargos de declaração de páginas 146/147. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASProcesso 1010759-16.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - João Rodrigo de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - JOÃO RODRIGO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de exigir contas BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que emitiu em janeiro de 2017 a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária nº 470764048, de R$ 12.338,63, para aquisição do automóvel marca Fiat, modelo Palio Fire Economy 1.0, ano de fabricação 2012, placas EWR 7775. Disse que em setembro de 2017, após o inadimplemento de algumas prestações, foi surpreendido com a ação de busca e apreensão nº 1026361-28.2017.8.26.0071, fundada no Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, contudo, a ré não prestou contas quanto a execução da garantia. Emendada a petição inicial e recolhidas as custas processuais devidas, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de gravo de instrumento contra ela. Recolhidas as custas iniciais, citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu as preliminares de advocacia predatória, de ausência de interesse de agir e de prescrição e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que o contrato firmado entre as partes foi de livre iniciativa da parte autora, ou seja, a opção pela contratação e a aceitação das condições do contrato foi única e exclusivamente dela que concordou com os termos pactuados, não havendo qualquer justificativa para que a avença seja alterada judicialmente. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se da primeira fase de ação de exigir contas que tramita pelo procedimento especial de jurisdição contenciosa e comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. A avaliação de perfil da ação e enquadramento eventual como advocacia predatória e exercício abusivo do direito de demandar cabe exclusivamente à parte ré, nada incumbindo ao juízo dispor a respeito. Pode a própria parte que se sinta lesada tomar as providências necessárias para denunciar eventual assédio processual, sem necessidade de qualquer intervenção do juízo. Nesse sentido: "Processo - Indeferido o pedido da parte apelada de expedição de ofícios à OAB, para fins de apuração de infração ao Código de Ética, e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da prática de crime e NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que tal providência pode ser tomada pela própria parte, independente da intervenção do Poder Judiciário. Responsabilidade civil - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador. Sucumbência e honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso desprovido.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1054490-17.2021.8.26.0002, rel. Des.Rebello Pinho, j. 06.06.2022). Não há que se falar em carência da ação pela falta do interesse de agir, pois a via é adequada e a parte autora necessita do processo para obtenção das contas requeridas. Ademais, o interesse de agir se confunde com o mérito da causa e com ele será analisado. A arguição de prescrição da ação não comporta acolhimento, uma vez que no caso, o pedido é de prestação de contas e não de reparação de danos. Sendo assim o prazo prescricional incidente na espécie é o comum, de dez anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil de 2002, que não decorreu no caso. Nesse sentido: "Apelação cível - Ação de prestação de contas - Sentença de procedência para condenar o réu a prestar contas no prazo de 15 dias - Prescrição devidamente afastada, já que a ação tem natureza pessoal, com prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil - Qualidade de sócio - Cabível a prestação de contas entre sócios - Sentença confirmada - Apelo desprovido" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0014637-93.2012.8.26.0564, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 31.07.2017). Afastadas as preliminares arguidas, quanto ao mérito da causa, a primeira fase da ação de exigir contas apenas se analisa a existência ou não do dever de prestar as contas pedidas pela parte autora. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010759-16.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - João Rodrigo de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)