Anderson Rocha Caldana e outros x Sul America Cia De Seguro Saude
Número do Processo:
1010759-25.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010759-25.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Théo Rocha Caldana - - Graziane de Almeida Rocha Caldana - - Anderson Rocha Caldana - Vistos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ. Observo que não houve recolhimento das despesas de citação, devendo a parte autora providenciar o pagamento e comprovar nos autos, no prazo legal. Defiro a tramitação prioritária. Autos tarjados. Os autos não se enquadram com o disposto no art. 189 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tramitação sob segredo de justiça. Tarja retirada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência. Consta dos autos, em síntese, que o autor T.R.C, menor impúbere representado por sua genitora, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista sem deficiência intelectual, com prejuízo da linguagem funcional - nível 2 de suporte (CID 10 F84.0/CID 11 6A02.2). Conforme relatório médico juntado às fls. 34/38, necessita de tratamento multidisciplinar com urgência, em local próximo a sua residência, em razão da alta labilidade emocional da criança. Sucede que a contraparte não atendeu integralmente a prescrição médica, eis que as clínicas credenciadas localizadas nas proximidades da residência da autora não estão aptas a promover o tratamento de forma integral. Conforme aduzido, a morosidade na promoção do tratamento multidisciplinar tem o potencial de produzir dano de difícil reparação, que impacta negativamente no neurodesenvolvimento e na aprendizagem da criança, ou seja, trata-se de evento que prejudica seu desenvolvimento global, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para garantir o tratamento integral que lhe foi prescrito, em clínica particular não credenciada, com tempo máximo de deslocamento de até 30 minutos da sua residência, sob pena de multa diária. Com a inicial, o autor juntou documentos, dentre eles, laudo médico e as indicações de todas as terapias indicadas. O MP manifestou-se favorável às fls. 54/56, opinando pelo deferimento da tutela de urgência. É a síntese do necessário. A despeito do Provimento nº 84/2019 (substituído pelo atual Provimento nº 165/2024), emitido pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o uso e funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), cabendo ao magistrado, antes de proferir uma decisão acerca de tratamento médico, solicitar apoio técnico, em casos similares, o NATJUS tem noticiado o acúmulo de serviço, sendo necessário ao menos mais 30 dias para elaboração de laudo, mesmo em casos urgentes. Assim, em razão da urgência da presente demanda, impõe-se a decisão do juízo. A tutela de urgência deve ser PARCIALMENTE deferida, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão (CPC Art. 300). Com efeito, conforme se vê da leitura dos documentos carreados aos autos, o pedido da parte autora está amparado em expressa prescrição médica de caráter urgente, que, caso não atendida, poderá acarretar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento. Na hipótese dos autos, o relatório médico evidencia que a inclusão do menor em tratamento multidisciplinar é necessária para proporcionar-lhe melhora de sua qualidade de vida, o que deve ser realizado de modo precoce. Nessa toada, como sabido, o direito de escolha do tratamento adequado à moléstia apresentada pelo paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde, equiparando-se a sua inércia, à negativa de atendimento. Além disso, o quadro diagnóstico do autor possui nuances que corroboram o pedido, tendo ele demonstrado a necessidade do tratamento, a probabilidade de seu direito e o perigo de dano. Contudo, a despeito do laudo médico de fls. 34/38, a realização de terapias multidisciplinares pelo método ABA por mais de 40 horas semanais não parece adequada, considerando que implicaria em mais de 8 horas por dia útil de tratamento. Em casos com pedidos de terapias multidisciplinares por 40 horas semanais, o E. TJSP possui julgados deferindo a tutela. Na falta do parecer do NATJUS, aplicaremos esses casos por analogia, citando-se, exemplificativamente, os seguintes: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Beneficiários menores de idade e com suspeita e diagnósticos de "TEA - Transtorno do Espectro Autista" e "Apraxia da Fala". Indicação de terapias próprias e especializadas. Negativa de cobertura. Aparente abusividade. Custeio do tratamento multidisciplinar pela operadora que parece mesmo devido. Escolha terapêutica da médica responsável pelo acompanhamento dos infantes, ressalvado abuso que no caso parece não se evidenciar. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264130-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar à Ré o custeio do tratamento multidisciplinar da patologia que acomete o Autor, pelo método ABA. Inconformismo com relação às terapias por método específico, especialmente as referentes à musicoterapia, psicomotricidade e terapia ocupacional. Referidas terapias que devem ser concedidas aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista, conforme jurisprudência atual do STJ, recentemente adotada por esta Câmara. Precedentes e Enunciado desta Câmara (39). Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2030354-03.2025.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Assim primeiramente, providencie a parte autora a adequação do laudo para 40 horas semanais, dentre os tratamentos lá indicados, quais sejam: psicoterapia comportamental ABA/DENVER (30 horas), fonoaudiologia especializada em autismo com ensino em comunicação alternativa (3 horas), terapia ocupacional com integral sensorial (4 horas), psicopedagogia (3 horas), psicomotricidade (2 horas), Fisioterapia motora com BOBATH (2 horas) e orientação parental mensal (1 hora). Além disso, comprove se o menor está matriculado em estabelecimento de ensino, em que ano escolar e em que horário. Após a providência mencionada, determino à requerida que, no prazo razoável de 5 dias, providencie o atendimento, pelo tempo que for necessário e indicado, de todos os tratamentos prescritos à menor, com a carga horária prescrita, em atendimentos individuais, indicando clínica credenciada com deslocamento máximo de 20 km da residência da autora, distância que se mostra razoável à luz do caso concreto. Alternativamente, caso a requerida permaneça inerte ou informe que não há clínica credenciada apta a ofertar todo o atendimento num mesmo prestador de serviço e dentro do limite máximo de deslocamento estabelecido, dadas as peculiaridades do caso concreto as quais justificam que assim o seja, a parte autora deverá apresentar orçamento de 03 clínicas de sua livre escolha, devendo a ré arcar com o custo da clínica de menor valor, providenciando o pagamento diretamente ao prestador de serviço, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente. A fim de evitar que a discussão da liminar se perpetue nestes autos, caso a requerida não indique a clínica credenciada no prazo estabelecido ou informe que não a possui, cabe a autora instaurar cumprimento provisório de sentença da obrigação de fazer, instruindo-o com os orçamentos supramencionados. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Após a adequação do laudo e do recolhimento das despesas de citação, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício, cabendo à autora providenciar o encaminhamento, instruindo-a com as cópias necessárias. Int. - ADV: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA (OAB 523329/SP), ROBERTA ALMEIDA PEREIRA (OAB 523329/SP), ROBERTA ALMEIDA PEREIRA (OAB 523329/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Roberta Almeida Pereira (OAB 523329/SP) Processo 1010759-25.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. R. C. , G. de A. R. C. , A. R. C. - Vistos. Ante a documentação carreada aos autos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Com efeito, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, os documentos carreados às fls. 25/30, afastam a alegada hipossuficiência, posto que comprovam rendimento familiar que excede os limites admissíveis para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo se adotados os parâmetros da Defensoria Pública em análise da capacidade econômica de pretensos assistidos, isto é, 03 salários mínimos, podendo ser elevado a 04 caso identificada situação de exclusão social (o que não é o caso da parte autora). Por essas razões, ausente verossimilhança da alegada hipossuficiência fianceira, concedo à parte autora o prazo de quinze dias, para que recolha o(a) as custas iniciais de distribuição e as despesas postais para citação (art. 290 do CPC). Intime-se.