Processo nº 10107885220258260011

Número do Processo: 1010788-52.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
    Processo 1010681-08.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcela Landscheck Guzzo - - Jorge Kassy Allan Serra - Vistos. Por fls. 35/36 vê-se que foi distribuída ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, autos nº 1010788-52.2025.8.26.0011, perante este Foro Regional. No entanto, conforme será determinado naqueles autos, respectivo processo deve ser redistribuído a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central conforme preceitua o art. 4º, inciso III-a da lei nº 3.947 de 08 de dezembro de 1983. Nessa esteira, falece competência a este juízo para processar o inventário per si, uma vez que as sucessões com testamento, paralelamente, processam-se perante as Varas da Família do Foro Central. É que deve ser observada a determinação contida no item 40 do capitulo VII das Normas da Corregedoria, que diz que "40. A distribuição do testamento determina a competência para o inventario e para as ações que lhe digam respeito." Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de inventário na forma de arrolamento - Existência de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento com sentença que já transitou em julgado no juízo suscitante - Aplicação do art. 40 das Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça - Competência para processar o inventario é da vara para que foi distribuído originalmente o registro e cumprimento do testamento. Conflito procedente e competente o Juízo suscitante". (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência n 159 719 0/7-00, rel. Des. Eduardo Gouvea, voto nº 5771). Por fim, assente-se que a competência relacionada com os Foros Regionais é de natureza funcional, quer dizer, diz respeito à competência de juízo, podendo ser reconhecida ex officio (RJTJSP 146/267 e Conflitos de Competência nº 17.608-0 e 29.901-0, ambos do TJSP). À luz das considerações acima, determino a redistribuição do feito por dependência ao processo nº 1010788-52.2025.8.26.0011, observadas as cautelas de estilo, cabendo àquele juízo apreciar o pedido de suspensão do inventário. Int. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP)
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