Joao Jorge Bittar Neto x Associação Petrobrás De Saúde - Aps
Número do Processo:
1010810-09.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010810-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Jorge Bittar Neto - Associação Petrobrás de Saúde - Aps - Vistos. Esclareça o Requerente se de fato a Requerida não deu cumprimento à obrigação de fazer, já que o documento de fls. 685 indica agendamento do exame para o dia 28/05/2025 Intime-se. - ADV: FABIANA BITTAR (OAB 168032/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabiana Bittar (OAB 168032/SP), Caio Feijo Ferreira (OAB 185172/SP), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 1010810-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Jorge Bittar Neto - Reqdo: Associação Petrobrás de Saúde - Aps - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em face da decisão proferida anteriormente nestes autos, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta a embargante, primordialmente, que a decisão embargada teria se omitido quanto à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, argumentando ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar demandas relativas a planos de saúde de autogestão empresarial vinculados a contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Aduz, ainda, omissão e contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de entidade de autogestão sem fins lucrativos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo para reconhecer a incompetência e afastar a aplicação do CDC, remetendo os autos à Justiça Especializada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando as razões da embargante, verifica-se que não há, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado pela via eleita. As questões relativas à competência para julgamento da causa e à aplicabilidade da legislação consumerista foram implicitamente ou explicitamente consideradas quando da prolação da decisão de mérito. A embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca, na verdade, a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, pretendendo conferir aos embargos um caráter infringente que não lhes é inerente, salvo em situações excepcionais aqui não configuradas. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. A decisão embargada enfrentou as questões postas a julgamento, aplicando o direito que entendeu pertinente ao caso concreto. Se houve, no entender da embargante, error in judicando quanto à definição da competência ou à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tais questões não configuram omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, mas sim eventual desacerto do julgado, passível de impugnação por via recursal própria. Os argumentos trazidos pela embargante, incluindo as teses e jurisprudências citadas, visam a reforma do julgado, o que extrapola os limites do recurso horizontal ora manejado. Não se vislumbra omissão sobre ponto que devesse ser obrigatoriamente enfrentado e que não o foi, nem contradição interna nos fundamentos da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se.