Maria Dos Anjos Nobre Vais x Aparecida Das Gracas Lara - Me

Número do Processo: 1010838-82.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010838-82.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria dos Anjos Nobre Vais - Aparecida das Gracas Lara - Me - Vistos. MARIA DOS ANJOS NOBRE VAIS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra APARECIDA DAS GRAÇAS LARA - LARASCELL. Alega, em síntese, que no dia 08/fevereiro/2024 teve sua carteira furtada de dentro de sua bolsa. No mesmo dia, por volta das 18h recebera ligação, informando que a carteira teria sido encontrada em um vaso de planta, na frente de um prédio. No local indicado, conseguiu obter de volta sua carteira, mas, infelizmente, o cartão da aposentadoria havia sido levado. Imediatamente, a requerente entrou em contato com o Banco Mercantil, ora requerido, para bloqueio do cartão; no entanto, ainda assim, houve tempo para que o(s) meliante(s) fizessem empréstimos, bem como a compra do celular, ora questionada, no valor de R$ 3.600,00. A requerente procurou a loja, ora requerida, com objetivo de reaver o valor da compra, apresentando o boletim de ocorrência, bem como explicando a situação, de que a venda fora efetuada de forma irregular. A loja requerida apresentou declarações de garantia, fornecidas ao comprador, Sr EVERTON ARAUJO DE SOUZA, bem como imagens e vídeos da câmera de segurança, comprovando inequivocamente, que a compra foi efetuada por um HOMEM, com o cartão da requerente, que possuía o nome dela, bem como dados da conta bancária. Requer sejam os pedidos contidos na presente ação, julgados totalmente PROCEDENTES para condenar a requerida a restituir o valor da compra, qual seja, R$ 3.600,00 vez que efetivada através de fraude, com a utilização de cartão furtado, e que deverá ser devidamente atualizado. Com a Inicial, vieram documentos (fls 06/13). Justiça Gratuita deferida à autora (fls 14). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls 20/29), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e incorreção no valor da causa, no mérito requer a improcedência da ação. Réplica às fls 48/49. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir questões de fato suscitadas. Conforme documento de fls 11, observa-se dois debitos em nome da ré (R$ 3.500,00 e R$ 100,00), totalizando o valor de R$ 3.600,00, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, pois não há prova de que tenha agido de forma omissiva ou comissiva para contribuir com a fraude. A compra foi realizada mediante uso do cartão e senha. Embora recomendável ao comerciante que verifique a identidade do comprador, a sua não exigência não configura ato ilícito e nem é obrigação legal. Assim, não é possível atribuir responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador. Como entendido pelo STJ, julgado abaixo transcrito, "se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender, pelo simples fato de autorizarem a compra, que os lojistas estariam vinculados à fraude". "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização. Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3. Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)" Ante o exposto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). P.I.C. Ribeirão Preto, 29 de junho de 2025. - ADV: FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), GUSTAVO LUIS ZURLO (OAB 444040/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
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