1. Sindifisco Nacional - Sind. Nac. Dos Aud. Fiscais Da Receita Federal Do Brasil (Agravante) e outros x 2. Almerindo De Arruda Botelho (Agravado) e outros
Número do Processo:
1010840-14.2021.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010840-14.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECORRIDA(S): ALMERINDO DE ARRUDA BOTELHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 261104679. A parte recorrente alega violação ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Contrarrazões no id. 286375375 É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Do prequestionamento e da causa decidida. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada e devidamente enfrentada no acórdão recorrido. Dessa forma, atendidos os requisitos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, mostra-se viável a apreciação do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Diante do exposto, importante observar que a parte recorrente alega violação ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98 sob o fundamento de que o Recorrido não faz jus a cobertura ou ao reembolso de despesas decorrentes de remoção aérea, uma vez que optou por ser atendido com médico particular, em outro Município e sem solicitar qualquer espécie de informação à operadora, tudo isto em detrimento da rede credenciada mantida na região. De modo diverso, a decisão combatida se deu no seguinte sentido: “a apelada não logrou êxito em demonstrar a existência de vagas em hospitais conveniados nesta capital e região e, embora tivesse conhecimento acerca da solicitação de transferência do paciente, não adotou as medidas necessárias para realocá-lo em local apropriado para a realização do tratamento que demandava”. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELINTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALMERINDO DE ARRUDA BOTELHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).