Processo nº 10108489520258260602
Número do Processo:
1010848-95.2025.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1010848-95.2025.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.D.T. - - M.F.L.T. - VISTOS, Fls.34/35: Recebo como emende à inicial. Anote-se. Uma vez que, o Art. 1.122 do CPC/73, o qual preconizava que apresentada a petição ao juiz, este verificaria se ela preenchia os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouviria os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade foi revogado com advento da Lei 13.105/15 é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação pois vislumbra-se haver a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem. Ademais, além de se primar pela celeridade processual, prejuízo algum causa às partes a não realização da audiência de ratificação, realizadas excepcionalmente por esta Magistrada nas hipóteses em que entender necessária. Com atual redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/10, não há mais qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio. Sendo assim e diante da inequívoca manifestação de vontade das partes quanto à dissolução do vínculo conjugal e cláusulas do divórcio, Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges acima nomeados, identificados e constantes da petição. Em consequência, Decreto o divórcio consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas, considerando a Emenda Constitucional 66. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pelos requerentes. Diante da convergência de vontades e da ausência de interesse recursal, Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença. Após, ao arquivo. Pub. Int. Ciência ao M.P. - ADV: DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP)