P. L. Da S. x A. R. Do N. S.
Número do Processo:
1010861-04.2024.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1010861-04.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.S. - A.R.N.S. - Vistos. Fls. 283/286: Providencie a Sra. Escrivã o protocolo de minuta junto ao SISBAJUD para pesquisa dos extratos bancários do réu na data da separação (05/2024 - fls. 266). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Int. - ADV: KAUÊ OMAR DOS SANTOS FURLANIS (OAB 468386/SP), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), WILLIAN GOMES (OAB 468412/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1010861-04.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.S. - A.R.N.S. - Vistos. Cadastre-se o patrono para recebimento de futuras intimações. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), SERGIO ZAGARINO JUNIOR (OAB 316939/SP), RAFAEL RODRIGUES MENDES OLIVEIRA (OAB 510918/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1010861-04.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.L.S. - A.R.N.S. - Vistos. Atente-se o patrono que as petições devem ser elaboradas em nome da divorcianda, e não da criança. Fls. 254: ciente. I - Quanto ao divórcio: Cabível o julgamento parcial de mérito quanto ao pedido de divórcio, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem modificação de nomes, que não foram alterados pelo casamento. Não vislumbrando interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Expeça-se certidão e encaminhe-se cópia desta decisão (acompanhada de cópia do trânsito em julgado e da certidão de casamento) que terá força de mandado de averbação. O feito prossegue para análise e julgamento quanto aos demais pedidos. Passo ao saneamento do feito. II - quanto à impugnação à gratuidade concedida ao réu: Prospera a preliminar de indevida concessão da gratuidade. Com efeito, o conjunto de bens angariados na constância do casamento bem demonstra que o réu longe passa da condição de hipossuficiente a que se refere o art. 98, do CPC, devendo o benefício ser reservado aos efetivamente necessitados. Assim, revogo os benefícios da gratuidade concedidos ao requerido. III - quanto à guarda e regime de convivência: Pretende a autora que seja fixada a guarda unilateral, o que é impugnado pelo réu, que pretende a fixação de guarda compartilhada. Concordam as partes com o domicílio base com a genitora. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1. averiguar o regime de guarda que melhor atenda os interesses do menor; 2. Período de convivência ao genitor que não residir com a criança, atendendo ao princípio do melhor interesse do menor. Encaminhem os autos ao Setor Técnico para agendamento de estudo psicossocial. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. IV - quanto aos alimentos pretendidos pelo ex-cônjuge e prole comum: Necessária análise do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos pretendidos, ficando facultado às partes a produção de prova documental complementar. V - quanto à partilha: De início, oportuno pontuar que não havendo acordo quanto à partilha e retornando os autos para sentença, o conjunto dos bens adquiridos na constância do casamento será partilhado observando o regime de casamento adotado, não havendo que se falar em prevalência da partilha com atribuição de bens certos a cada parte. Bens arrolados: A) direitos sobre imóveis - compromissos fls. 39/45, 46/49 e 50/57: Providenciem as partes, em cinco dias, a juntada dos espelhos de IPTU. B) veículo - Tabela Fipe - fls. 58: Providencie o réu, em cinco dias, a juntada do CRLV do veículo. C) saldos em contas bancárias: Providencie a autora, em cinco dias, o recolhimento da taxa de pesquisa Sisbajud (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Efetivada a providência, determino a pesquisa do saldos bancários em nome do réu na data da separação de fato (05/2024). D) depósitos em conta vinculada do FGTS: A jurisprudência é uníssona no sentido de que há comunicação entre os cônjuges quanto às verbas trabalhistas em atraso e depósitos de FGTS, desde que o período aquisitivo do direito tenha ocorrido na constância do casamento. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - COMUNICABILIDADE DOS IMÓVEIS - SÚMULA N. 7 DO STJ - VERBAS TRABALHISTAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DIREITO À MEAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DO CÔNJUGE VARÃO, AUTOR DA AÇÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com amparo na prova dos autos, definiu quais os bens que integram o monte partilhável, bem como aqueles incomunicáveis. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de aspectos fáticos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Precedentes. 3. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.152/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO. FGTS. VERBA PARTILHÁVEL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens. 2. Reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a separação do casal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 331.533/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe os depósitos efetuados em conta do FGTS do réu no período de 12/03/2011 a 05/2024. P.R.I. - ADV: RAFAEL RODRIGUES MENDES OLIVEIRA (OAB 510918/SP), SERGIO ZAGARINO JUNIOR (OAB 316939/SP), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP)