Matilde Basta Da Silva x Marco Aurelio Basta Da Silva

Número do Processo: 1010955-05.2023.8.26.0637

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010955-05.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Matilde Basta da Silva - MARCO AURELIO BASTA DA SILVA e outros - 1.- A decisão de fls. 124/125 deferiu a produção de prova pericial, determinando a expedição de ofício ao IMESC para realização de perícia com médico psiquiatra, a fim de se aferir a necessidade de internação do requerido. Foi designada perícia (fls. 147), com informação de não comparecimento (fls. 172). A autora peticionou informando que o periciando se recusou a comparecer à perícia designada, buscando se esquivar do tratamento. Requer o tratamento de forma coercitiva (fls. 178). Considerando a resistência do periciando a se submeter à perícia médica, determino que a parte requerida Município de Tupã (podendo, evidentemente, e sem prejuízo de cumprir o prazo abaixo, solicitar auxílio da outra parte requerida - Fazenda do Estado), por seu setor próprio (equipe especializada), realize avaliação médica domiciliar, com urgência. Para isso o Município tem 24 horas. Por ora, deixo de estabelecer multa diária, pois se espera cumprimento da ordem judicial. ATENÇÃO: caso a equipe especializada verifique a necessidade de internação, ainda no domicílio, desde já, em ato contínuo, deve encaminhar o filho da parte autora para local apropriado (observando-se o abaixo posto), comunicando esse juízo, imediatamente. Se o caso, a internação compulsória será pelo prazo de 90 dias, em estabelecimento público (SUS) ou congênere, à disposição do Município (ou do Estado), e em perfeitas condições. Servirá o presente de despacho-ofício ao Poder Público, a fim de que propicie o necessário, como frisado acima, de forma gratuita, como determina o art. 28, § 7º, da Lei 11.343/2006, aplicado por analogia, dentre outras normas da espécie. No prazo de 24 horas acima posto, dentre outras providências, proceda-se, em especial - no caso de internação, destaco - como constou acima, à remoção da parte requerida indicada acima para imediata internação, e depois a permanência no local, como já dito, pelo prazo de 90 dias (inicialmente), acima estabelecido. Na sequência, ou seja, findo o prazo de 90 dias, claro, se caso de internação for, repito, que haja avaliação por equipe técnica de Saúde (outra avaliação), utilizando-se de todo o disponível, devendo ser elaborado relatório clínico circunstanciado, motivado e conclusivo para continuidade ou desinternação (e em que condições), que deverá ser remetido ao Juízo que, por decisão judicial, após ouvidas as partes (24 horas) e o Ministério Público (24 horas), deliberará - devendo os autos me virem conclusos com extrema urgência. Prossigo. AUTORIZO, desde logo (seja para o diagnóstico médico domiciliar, seja para a internação, se o caso), o emprego de força policial, e arrombamento, para o cumprimento da medida, caso se faça necessário para sua efetivação, atuando-se com moderação e parcimônia, prezando-se pela dignidade da pessoa humana. Se necessário, dois Oficiais de Justiça cumprirão a ordem, o que também fica autorizado. ADVIRTO as partes requeridas (Município e Estado) que a eventual redução do prazo (fixado inicialmente, acima, em 90 dias), por recomendação médica, e desinternação, também por recomendação médica, necessariamente dependerão de expressa determinação judicial (e como igualmente acima, vindo-me relatório clínico circunstanciado, motivado e conclusivo nesse sentido - e em que condições), vindo-me os autos conclusos, com extrema urgência, para deliberação, depois de ouvidas as partes (24 horas) e o Ministério Público (24 horas). Ademais, com o cumprimento da tutela de urgência, fica a Fazenda Pública Municipal intimada a informar, em 24 horas, o local em que ocorreu a internação, sendo que, com a vinda desta informação, deverá ser expedida guia de internação, imediatamente. Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CELIO SIQUEIRA MACHADO (OAB 127198/SP)
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