Processo nº 10109823620228260309
Número do Processo:
1010982-36.2022.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Jose Ruivo Neto (OAB 268641/SP) Processo 1010982-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Invtante: G. de L. G. - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de ls.198/202, anotando-se. Fls. 180/197: para análise do pedido de levantamento dos valores, que se encontram depositados judicialmente, destinados ao pagamento das custas e do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o inventariante o já determinado à fl. 176, §3º, itens: a) o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, devendo indicar os valores necessários para o pagamento das custas processuais e do ITCMD; b) a juntada da certidão de casamento atualizada do autor da herança, não sendo suficiente aquela juntada às fls. 181/182, datada de 2012, devendo, ainda, juntar a sua certidão de nascimento atualizada. Oportunamente, será determinado: a) o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção, mediante a juntada de cópia da declaração e da certidão de homologação e extinção do ITCMD. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int.