Processo nº 10109957120258260554
Número do Processo:
1010995-71.2025.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Rogério Francisco dos Reis (OAB 458805/SP), Adilson Savant (OAB 493573/SP) Processo 1010995-71.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique Januário - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base em acórdão transitado em julgado proferido em mandado de segurança coletivo. Sustentou a parte autora integrar a categoria beneficiada pelo julgado, buscando com a presente percebimento de valores atinentes ao período precede a propositura. Citada, a Fazenda ofertou defesa às fls. 128/163. Réplica às fls. 198/209. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, sendo a matéria em discussão de direito e de fato, prescindível a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de cobrança proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos de direito reconhecido em mandado de segurança já transitado em julgado. Pelo que se extrai dos autos, visa a parte autora cobrar valores no período anterior a 24/01/2014, decorrentes da incorporação do ALE - Adicional de Local de Exercício - ao salário base, de acordo com o decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), para todos os fins de direito. Não é caso de proceder a novas interpretações, considerando que a Ação Rescisória noticiada foi julgada improcedente. Logo, vale o comando que se extrai da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo. No mais, mesmo na hipótese de a parte não ser Oficial, embora já tenha decidido de forma diversa, passo a acompanhar o que decidido em v. acórdão em que apontado o fato de que o Estatuto Social vigente à época da impetração, a AOMESP se destinava a representar todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º do referido Estatuto (TJSP, Apelação Cível nº 0024310-08.2023.8.26.0053): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Justiça gratuita concedida somente com relação à interposição da apelação (art. 98, § 5º, CPC). Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base, com os devidos reflexos pecuniários. Ilegitimidade ativa Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, b, da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença. Extinção do incidente afastada. Regular processamento do incidente determinado. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A fulminar a discussão, foi fixada a seguinte tese no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 0000003-18.2024.8.26.9021: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação." Por outra banda, ao contrário do que se sucede com ações ordinárias coletivas ajuizadas com base no inciso XXI, artigo 5º, da CF, em que o ente associativo atua como representante dos seus associados autorizado em caráter específico, em se tratando de mandado de segurança coletivo, impetrado com base no inciso LXX, alínea b, do artigo 5º, da CF, ocorre o fenômeno da substituição processual, atuando a associação em próprio nome, na figura de substituta processual, desnecessário autorização do associado, sendo esse o entendimento firmado pelo STJ por meio da súmula n. 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Assim, sequer há necessidade de autorização específica por parte do associado. Nesse sentido julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do 'mandamus', consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido (STF - RE 501953 AgR/DF). Por outro lado, inexiste limitação temporal ao associado para que se beneficie dos efeitos oriundos do julgado do mandado de segurança coletivo, favorecendo inclusive servidores inativos que se afiliaram à associação posteriormente. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp 910.410/DF). Não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas de ação de cobrança embasada em acórdão transitado em julgado. Não há necessidade de fixação de parâmetros para possibilitar a cobrança, já contido em v. acórdão o bastante a permitir a propositura de ação de cobrança, qual seja, o direito à incorporação do adicional de local de exercício na ordem de 100% do salário-base. Ou nos termos do v. acórdão: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória. Consoante se extrai dos documentos juntados, foi proferida sentença em mandado de segurança coletivo em que concedida a ordem para assegurar aos associados direito com reflexos pecuniários pretéritos. Reconhecido o direito, à ora parte autora competia mesmo a propositura da presente ação de cobrança, porquanto não houve condenação da Fazenda Pública no referido mandado de segurança coletivo ao pagamento das diferenças de períodos pretéritos. É consabido que, em sede de mandado de segurança, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas na sentença concessiva a servidores públicos da Administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal, somente será efetuado com relação às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do writ, à luz do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Outro não é o entendimento sedimentado pela E. Corte Suprema, nos verbetes das Súmulas ns. 269 e 271: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Já havendo reconhecimento do direito na ação mandamental que propusera, de sorte que se mostra incabível a rediscussão da matéria em nova seara, nestes autos. Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança. Adicionais temporais reconhecidos como devidos em sede de mandado de segurança. Trânsito em julgado que inviabiliza a rediscussão da matéria. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Interrupção em razão da impetração. Aplicação da Súmula 383 do STF. Admissibilidade, uma vez que a soma dos períodos anterior e posterior à interrupção resultou em prazo inferior a cinco anos. Prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A questão jurídica trazida pela apelante não merece guarida, uma vez que o direito buscado pela autora já foi objeto de discussão no âmbito do mandado de segurança cuja sentença transitou em julgado, obtendo-se naquela oportunidade o reconhecimento da ilegalidade da não incidência dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais. Daí porque, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao acolher a pretensão da autora nesta ação de cobrança, conquanto devidos os valores que lhe foram assegurados em sede de mandado de segurança, não pagos nos meses que antecederam a data da propositura daquela ação. A irresignação quanto a memória de cálculo apresentada quando da propositura da ação não comporta guarida nesta fase de conhecimento, a qual deve ser considerada unicamente para reforçar o interesse de agir da parte autora. Somente após iniciada a execução é que eventual controvérsia atinente ao cálculo trazido pela exequente poderá ser dirimida pelo magistrado. Isto posto, nega-se provimento ao recurso (TJSP -Apelação nº 1001580-33.2015.8.26.0322). Quanto a eventual conflito com tese firmada no IRDR 05, é certo que não afasta a devida observância da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo, com trânsito em julgado posterior, prevalecendo enquanto não desconstituído. Por fim, os efeitos pecuniários em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança coletivo não podem abranger parcelas anteriores à vigência da Lei Estadual n. 1.197/2013, quando não havia absorção do ALE a revisar, razão pela qual a condenação deve se limitar ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo. Neste sentido, é o entendimento deste E. TJ/SP: "AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. (...) Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração. Sentença reformada em parte, para restringir a condenação ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE." (TJ/SP; Apelação Cível nº 1065050-25.2022.8.26.0053; Relator(a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023, destaquei). Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO HENRIQUE JANUÁRIO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão código 001.001), com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora da data da notificação da autoridade coatora, observado o Tema n. 810 e EC n. 113/2021 da vigência. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta fase. P.R.I.C.