Freitas E Oscar Sociedade De Advogados x Amil Assistência Médica Internacional S/A
Número do Processo:
1011138-64.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011138-64.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Freitas e Oscar Sociedade de Advogados - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. FREITAS E OSCAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A autora alega que celebrou com a ré contrato de assistência médica coletivo empresarial, com vigência a partir de 01/03/2021, o qual, a cada renovação anual, tem sido objeto de reajustes abusivos sem a necessária comprovação técnica de sinistralidade e de variação do custo hospitalar (VCMH). Refere que o contrato contempla dois beneficiários da mesma família, evidenciando que não se caracteriza como um típico plano de saúde empresarial. Afirma que os reajustes anuais apresentaram discrepâncias significativas quando comparados aos planos individuais/familiares. Sustenta que o plano coletivo firmado é, na verdade, um plano familiar e deve ser tratado como tal. Requer seja determinada a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos individuais/familiares, com o recálculo da mensalidade e a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. A inicial foi instruída com documentos (fls. 22/51). Indeferidos os pedidos de tutela antecipada (fls. 52/53) e de reconsideração da decisão (fls. 63). A ré apresentou contestação às fls. 69/85. Preliminarmente, impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alega: a) a parte autora contratou um plano de saúde coletivo e o reajuste foi aplicado porque o contrato, feito entre a entidade de classe e a ré, completou 12 meses; b) legalidade da aplicação dos reajustes, os quais foram devidamente informados; c) o índice de reajuste para planos coletivos por adesão não se confunde com o aplicável aos planos individuais/familiares; d) inexistência de danos materiais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica foi apresentada às fls. 548/557. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, foi requerida perícia atuarial pela ré (fls. 563). É o relatório. Passo a sanear o processo. Não há preliminares a serem analisadas. Fixo o seguinte ponto controvertido: Justifica-se o reajuste anual aplicado, considerando-se a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares entre os anos de 2021 a 2025? Para resposta a tal indagação, faz-se necessária a elaboração de cálculo atuarial. Para tanto, nomeio perito judicial AMAURY DE SOUZA AMARAL, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466) e deverá entregar o laudo em 30 dias (art. 465). Intime-se operito, por meio do portal dos auxiliares, para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários (art. 465, §2, inciso I). Os honorários serão suportados pela ré "Amil Assistência Médica Internacional S/A ", pois requereu a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º). Int. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Patricia Delbosque Major (OAB 250175/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) Processo 1011138-64.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Freitas e Oscar Sociedade de Advogados - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação a fls. 69 e ss.