Ana Lucia Santos Souza x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 1011139-52.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1011139-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia Santos Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 225: Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente, nos termos do competente formulário MLE de fls. 216. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), STELLA MARA DÁ RÓS SOARES (OAB 466818/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Stella Mara Dá Rós Soares (OAB 466818/SP) Processo 1011139-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lucia Santos Souza - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se que, ocorrido o descumprimento do acordo, a satisfação da obrigação, que assumirá força de título judicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso a estes autos, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do conceito de "processos dependentes". Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do acordo ora homologado.. Publique-se. Intime-se.
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