Maria Rafaela Da Silva Marques x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 1011224-49.2024.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Thiago do Nascimento Mendes de Moraes Ruiz (OAB 391408/SP) Processo 1011224-49.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rafaela da Silva Marques - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 265/271: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora da Sentença de fl. 245/258, sob o pretexto de suposta omissão não especificada, limitando-se, no entanto, a ventilar sua contrariedade com a ausência de fixação de honorários de sucumbência no caso concreto (em ação exibitória), tudo visando unicamente defesos efeitos infringentes para que, em suas palavras, [...] seja condenado o Réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais por equidade [...] (fl. 271). É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é manifestamente atípico, vez que não sustenta qualquer matéria que se amolde ainda que apenas em tese aos conceitos técnico-jurídicos de omissão, contradição e obscuridade, tratando-se de mera irresignação da parte acerca de matéria já decidida, tudo visando defesos efeitos infringentes, o que não desafia embargos declaratórios. Ora, ao simplesmente se bater pela condenação em verba honorária, a embargante acaba por admitir, implicitamente, que essa matéria foi sim decidida, não havendo se falar, sequer em tese, em omissão. A Sentença, nesse tópico, foi devidamente fundamentada, expondo as razões do convencimento desta Julgadora, o que encontra supedâneo em ampla Jurisprudência dos Tribunais. Verbis: Considerando que se trata de pretensão exibitória e que a parte ré, por expressa previsão legal, não poderia fornecer os dados em questão sem prévia ordem judicial, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais, sem prejuízo de eventual fixação em sede de cumprimento de sentença, caso não haja cumprimento voluntário. (fl. 258) Outrossim, consoante a pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Magistrado não está adstrito a abordar um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que a Decisão que resolva a lide (ou a questão prejudicial) seja suficientemente motivada, ainda que de forma sucinta. Vide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021, destaques nossos) Evidenciado, por conseguinte que o recurso veicula mero descontentamento da embargante que, sem se valer da via recursal apropriada, não busca o aprimoramento da Sentença (sem alteração de seu conteúdo), e sim, unicamente defesos efeitos infringentes: E os embargos de declaração com efeitos infringentes, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, como bem anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05) [...] (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., Saraiva, 2019, nota art. 1.024:3, p. 980). Isto posto, reafirmo que a parte embargante não sustenta qualquer matéria que se enquadre, sequer em tese, nos conceitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que os embargos de declaração não implementam os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que deles NÃO CONHEÇO. Desde já advirto que a mera reiteração dos embargos sujeitará o embargante à multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC/2015. Int.
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