A. Da S. M. e outros x E. F. M. e outros
Número do Processo:
1011237-69.2024.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1011237-69.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M. - - T.F.M. - A.S.M. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: MICHELLE MATIUSSI CURCIO DE ARAUJO (OAB 251401/SP), LEITE E AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 40735/SP), LEITE E AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 40735/SP), BIANCA CRISTINA SILVA DANTAS (OAB 443372/SP), NEIRE DE SOUZA FAVERI (OAB 339122/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Michelle Matiussi Curcio de Araujo (OAB 251401/SP), Neire de Souza Faveri (OAB 339122/SP), Bianca Cristina Silva Dantas (OAB 443372/SP), Leite e Amarante Advogados Associados (OAB 40735/SP) Processo 1011237-69.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. F. M. , T. F. M. - Reqdo: A. D. S. M. - No que se refere a alegação de ausência de estudo psicológico, este juízo entendeu que é desnecessário o estudo posto que a guarda foi deferida de forma unilateral á genitora, não se justificando motivos para referido estudo. No mais, o direito de visitas é um direito do menor e não da genitora, e portanto, não há elementos concretos para que as visitas do genitor sejam restringidas. Assim, não há o que ser reconsiderado e/ou retificado, posto que o juízo decidiu a guarda e as visitas com base nas informações dos autos. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo os embargos. Assim, conheço dos embargos de declaração e no mérito os acolho parcialmente tão somente para corrigir o erro material relativo a fundamentação da fixação dos alimentos que passa a constar: Considerando o conjunto probatório, é razoável fixar o valor dos alimentos em 35% dos rendimentos líquidos da parte ré (assim entendidos os vencimentos brutos, incluindo 13º salário, férias, adicional de férias, PLR, comissões, excetuados os descontos obrigatórios - IR, INSS e verbas indenizatórias (ajuda de custo, FGTS, horas extras, adicionais, férias indenizadas), desde que sempre seja respeitado o valor mínimo de 1/3% do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. Diante do exposto fica esta decisão fazendo parte da sentença de fls. 264/269. Intime-se.