Claudionor Vicente Da Silva x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A
Número do Processo:
1011323-40.2024.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011323-40.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudionor Vicente da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e extingo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para I) CONDENAR o réu ao pagamento à título de danos materiais ao valor de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), com juros de mora e correção desde o desembolso; II) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Arquivem-se. P.I.C (sentença registrada eletronicamente). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (OAB 446758/SP)