L. C. G. x E. De J. P. G.
Número do Processo:
1011448-60.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011448-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.G. - Com razão o embargante. Com efeito, revendo os autos, verifica-se que o conteúdo do v. acórdão, constata-se que a obrigação alimentar foi expressamente fixada em 15% do salário mínimo nacional vigente, de modo que a referência constante da r. decisão embargada, no sentido de que haveria desconto em folha de pagamento sobre os vencimentos líquidos da aposentadoria percebida pelo embargante, não reflete com exatidão o teor da decisão colegiada. Assim sendo, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para fins de sanar a contradição apontada, com a consequente retificação da r. decisão de fl. 235, que passará a ter a seguinte redação: "Ciência às partes do Julgamento do Agravo de Instrumento n°2169122-06.2025.8.26.0000 (fls. 233/234). Por acórdão proferido em 05/06/2025 foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu em parte o pedido liminar exoneratório de alimentos à ex-esposa, para fixar os alimentos devidos à ex-esposa no patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, durante o período de instrução Processual. Cumpra-se o v. Acórdão. Ademais, com a juntada aos autos da conta bancária da requerida, expeça-se ofício ao INSS para desconto em folha de pagamento." Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a r. decisão de fl. 235, nos termos acima consignados. Intime-se. - ADV: CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP), MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011448-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.G. - Vistos. Ciência às partes do Julgamento do Agravo de Instrumento n° 2169122-06.2025.8.26.0000 (fls. 233/234). Por acórdão proferido em 05/06/2025 foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu em parte o pedido liminar exoneratório de alimentos à ex-esposa, para minorar a verba alimentar a e 25% dos vencimentos líquidos de seu benefício previdenciário. Cumpra-se o v. Acórdão. Ademais, com a juntada aos autos da conta bancária da requerida, expeça-se ofício ao INSS para desconto em folha de pagamento. Intimem-se. - ADV: MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP), CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Miliane Cristina Silva Amadei (OAB 350847/SP) Processo 1011448-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. C. G. - Isto posto: 1 - CONCEDO, em parte, a tutela de urgência requerida e, assim, determino que o alimentante, ora autor, passe a pagar pensão alimentícia mensal à Requerida no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos de seu benefício previdenciário, entendido como valor líquido os vencimentos bruto deduzidos dos descontos decorrentes de lei. O primeiro pagamento do novo valor deverá ser realizado até 10 de junho de 2025 e os demais até o 10º dia do pertinente mês, sempre mediante depósito bancário. Após o contraditório o pedido de tutela de urgência será REAPRECIADO. 2. CITE-SE e INTIME-SE a REQUERIDA, com a informação da senha para acesso ao processo digital, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado os autos, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação". Esta decisão servirá de mandado, devendo ser observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). 3. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, após análise dos documentos de fl. 24. Insira(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s). 4. Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10741/03. Anote-se. 5 . Informe o autor os dados bancários da alimentada em 05 dias e, após, oficie-se ao INSS para desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da alimentada. Intimem-se..
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Miliane Cristina Silva Amadei (OAB 350847/SP) Processo 1011448-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. C. G. - Isto posto: 1 - CONCEDO, em parte, a tutela de urgência requerida e, assim, determino que o alimentante, ora autor, passe a pagar pensão alimentícia mensal à Requerida no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos de seu benefício previdenciário, entendido como valor líquido os vencimentos bruto deduzidos dos descontos decorrentes de lei. O primeiro pagamento do novo valor deverá ser realizado até 10 de junho de 2025 e os demais até o 10º dia do pertinente mês, sempre mediante depósito bancário. Após o contraditório o pedido de tutela de urgência será REAPRECIADO. 2. CITE-SE e INTIME-SE a REQUERIDA, com a informação da senha para acesso ao processo digital, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado os autos, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação". Esta decisão servirá de mandado, devendo ser observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). 3. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, após análise dos documentos de fl. 24. Insira(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s). 4. Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10741/03. Anote-se. 5 . Informe o autor os dados bancários da alimentada em 05 dias e, após, oficie-se ao INSS para desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da alimentada. Intimem-se.