Apcd - Instituição De Ensino Superior E Pesquisa Ltda. x Marcos Vinicius Rangel Bispo

Número do Processo: 1011487-49.2022.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1011487-49.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Marcos Vinicius Rangel Bispo e outro - Vistos 1. Fls. 477/507: em face dos documentos apresentados, notadamente as diversas execuções fiscais, defiro os benefícios da gratuidade ao executado, com efeitos ex nunc. Anote-se. 2. Republique-se a sentença de fls. 474/475. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4. Int. - ADV: JOSIAS BARROS COSTA (OAB 97504/RS), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1011487-49.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Apcd - Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. - Marcos Vinicius Rangel Bispo e outro - Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 464/466, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. 2. Em face do pagamento de fls. 30 julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais bloqueios, desde que recolhida a devida taxa. 3. Nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ao devedor. Isso porque, não soa crível que uma pessoa formada em odontologia e que pagou R$ 25.000,00 para quitação da dívida, não tenha renda suficiente para pagar taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher a taxa judiciária de satisfação da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa; ou b) comprovar a hipossuficiência, apresentando: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4. Após o trânsito em julgado e recolhida a taxa judiciária, se devida, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. 5. P. R. I. - ADV: JOSIAS BARROS COSTA (OAB 97504/RS), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
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