Fernando Sampaio Dos Santos x Cvc Brasil Operadora E Agência De Viagens S.A.
Número do Processo:
1011510-36.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1011510-36.2025.8.11.0001 Reclamante: FERNANDO SAMPAIO DOS SANTOS Reclamada: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. PROJETO DE SENTENÇA VISTOS. 1.RELATÓRIO. Trata-se de demanda entre as partes acima qualificadas. Narra a parte reclamante que contratou os serviços da reclamada para viajar no período de 18/02/2025 a 25/02/2025 pelo valor de R$3.393,70, que englobava passagens aéreas e hospedagem. Conta que foi acordado que o pagamento seria feito mediante uma entrada de R$473,70 e mais parcelas mensais de R$730,00, sendo as duas primeiras por boleto e as duas últimas por débito automático. Todavia, relata que, embora existisse fundo suficiente, não foram quitadas as duas últimas parcelas e somente tempo depois o reclamante tomou ciência do inadimplemento e do cancelamento do seu pacote de viagem. Segue informando que quitou as duas parcelas que não haviam sido adimplidas e mesmo assim o pacote permaneceu cancelado pela reclamada, compelindo o reclamante a custear nova viagem. Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais. Por seu turno, a demandada alega preliminares e no mérito que o reclamante de forma rotineira realizava o pagamento com atraso, sendo inclusive notificado a respeito dessa circunstância. Alega que o cancelamento do pacote de viagem em decorrência de inadimplência consistiu em exercício regular do direito, pois havia previsão em contrato, bem como que inexiste direito ao reembolso. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. Inicialmente, a parte reclamante é consumidora, conforme disposto nos artigos 2º e 17 do CDC. Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova é automática (ope legis), como ensina doutrina: “Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. A primeira previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3.º, do CDC). Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida. A segunda previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14 § 3.º, do CDC). As mesmas considerações feitas à alegação consumerista de defeito do produto são aplicáveis ao defeito do serviço.” (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves; Manual de Direito do Consumidor, Volume Único – São Paulo : Editora Método , 2012 – p. 513) 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça. Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A reclamada defende ser parte ilegítima, alegando que os serviços foram devidamente reservados. Todavia, rejeito a preliminar, pois entendo que se confunde com o mérito, que será adiante analisado. 2.2.3.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir. A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional. O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito. Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico a juntada do contrato celebrado entre as partes (id.184698822, 184698825), comprovantes de pagamentos em favor da reclamada (id. 184698827), despesas com alegada nova viagem (id. 184698830), bem como mensagens com tratativa extrajudicial (id. 184698834). Conforme demonstrado pelo contrato, o reclamante se obrigou ao pagamento total de R$3.393,70 sendo que R$2.920,00 foi parcelado em quatro prestações no valor de R$730,00 cada uma, sendo o primeiro vencimento em 05/10/2024 e o último em 05/01/2025. Os comprovantes de pagamentos no id. 184698827 mostram que foram adimplidos os seguintes valores nas seguintes datas: R$473,70 em 05/09/2024, data da celebração do contrato; R$ 730,00 em 07/10/2024, sendo o vencimento em 05/10/2024; R$ 730,00 em 07/11/2024, sendo o vencimento em 05/11/2024; R$758,47 em 31/01/2025, sendo o vencimento em 05/12/2024 e R$750,92 em 31/01/2025, sendo o vencimento em 05/01/2025. Como se vê, com exceção do pagamento referente à entrada, a parte reclamante quitou todas as parcelas com atraso, o que justifica o cancelamento do contrato, conforme cláusula 3.4 do contrato de id. 184698822. Todavia, embora tenham sido feitos após os vencimentos, é notório que a reclamada aceitou todos os pagamentos feitos em seu favor. Dessa forma, caracterizaria enriquecimento indevido a permissão da demandada de receber os valores do reclamante, não prestar os serviços e ainda reter a integralidade do valor recebido. Portanto, entendo que foi legítimo o cancelamento do contrato realizado pela parte reclamada, porém não há como acolher a tese de defesa de impossibilidade de reembolso. Afinal, de acordo com o art. 51, IV, do CDC são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Por consequência, concluo pela procedência do pedido autoral de reembolso do valor pago pelos serviços que não foram prestados, no caso, R$3.393,70 com aplicação de multa de 10%, devendo, portanto, receber da reclamada o valor de R$3.054,33. Deixo de acolher o pedido de reembolso do valor de R$566,30 relativo à diferença entre o pacote contratado perante a reclamada e a suposta nova viagem contratada pelo reclamante. Afinal, os documentos de id. 184698830 não comprovam que houve aquisição de novo pacote de turismo idêntico ao contratado pelo reclamante com a reclamada. Além disso, o cancelamento do contrato entre as partes teve motivação em inadimplemento contratual praticado pelo próprio reclamante, de forma que o cancelamento foi regular, deixando de existir nexo causal entre o suposto prejuízo material e o cancelamento do contrato. Por fim, considerando que se trata de discussão contratual e a sua respectiva interpretação, sem avanço sobre os direitos da personalidade, não há que se falar em dano moral. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$3.054,33 a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo (31/01/2025, data do cancelamento do contrato) e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)