A. C. R. S. e outros x N. C. De S.
Número do Processo:
1011518-97.2024.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 4ª Vara Cível | Classe: Regulamentação de VisitasProcesso 1011518-97.2024.8.26.0302 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.R.L. - - A.C.R.S. - N.C.S. - - Fls. 91/93 - Autos com vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), VALDENIR DE ANDRADE (OAB 466951/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 4ª Vara Cível | Classe: Regulamentação de VisitasProcesso 1011518-97.2024.8.26.0302 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.R.L. - - A.C.R.S. - N.C.S. - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos restantes: fixação da guarda e direito de visitas. Ônus da prova incumbe à parte autora nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Para solução dos pontos controvertidos, acolho o pedido do Ministério Público para que requisite-se realização de estudo social e psicológico para verificação do exercício da guarda compartilhada e eventual direito de visitas, bem como aferição da dinâmica familiar e da convivência Com a realização, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, vista ao Ministério Pùblico para manifestação e após conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), VALDENIR DE ANDRADE (OAB 466951/SP)