Processo nº 10115661820258260562
Número do Processo:
1011566-18.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP) Processo 1011566-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nogueira da Gama Empr Ltda - Vistos. Promova-se a queima das custas, via portal. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de imóvel situado em terreno de marinha (vide anotação da certidão do cartório de registro de imóveis), intime-se a União via Portal na forma do COMUNICADO CONJUNTO nº 667/2021 para que se manifeste sobre eventual interesse no feito em trinta dias (art. 183, CPC). Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP) Processo 1011566-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nogueira da Gama Empr Ltda - Vistos. Promova-se a queima das custas, via portal. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de imóvel situado em terreno de marinha (vide anotação da certidão do cartório de registro de imóveis), intime-se a União via Portal na forma do COMUNICADO CONJUNTO nº 667/2021 para que se manifeste sobre eventual interesse no feito em trinta dias (art. 183, CPC). Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP) Processo 1011566-18.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nogueira da Gama Empr Ltda - Vistos. Promova-se a queima das custas, via portal. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de imóvel situado em terreno de marinha (vide anotação da certidão do cartório de registro de imóveis), intime-se a União via Portal na forma do COMUNICADO CONJUNTO nº 667/2021 para que se manifeste sobre eventual interesse no feito em trinta dias (art. 183, CPC). Intime-se.