Eliane Ferreira Da Silva Batistela x Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1011582-96.2024.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011582-96.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliane Ferreira da Silva Batistela - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando omissão na sentença proferida nas fls. 299/304. Recebo os embargos, posto que tempestivos, para os acolher em parte, visto que houve omissão na sentença ao se apreciar a fixação dos ônus da sucumbência em relação ao que fixado no art. 85 e seguintes do CPC. Nesse sentido, vemos que a fixação dos honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da causa, mas sem observar-se que o valor da causa já é numerário baixo e que um percentual sobre esse valor já baixo resultaria então em valor ínfimo, incompatível com a remuneração condigna da função do advogado. Assim, a fim de se suprir esta omissão, necessário se fixar os honorários com base na tabela da OAB para demandas desta natureza simples e sem complexidade, observando-se o disposto no art. 85, §8-A, do CPC. Desta forma, como forma de suprir a omissão, o penúltimo parágrafo da fl. 303 da sentença passará a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recíprocos, que fixo em R$ 5.992,22, observados os benefícios da justiça gratuita". No mais não vejo omissão, mesmo porque o pleito de devolução dos valores em dobro fundado no art. 42 do CDC não procede, visto que na espécie não se tem procedimento de cobrança, mas contrato financeiro com ajuste de valor de juros pré-fixados. Mantenho no mais a sentença como proferida, e eventual inconformismo em relação à decisão prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Como houve alteração da sentença, concedo novo prazo de quinte dias para a parte apelante retificar ou ratificar a apelação já apresentada. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011582-96.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliane Ferreira da Silva Batistela - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Fls. 330/494: Ciente da interposição de recurso de apelação por parte da requerida. Cabe ser observado que os pressupostos de admissibilidade e os efeitos do recebimento serão objetos de deliberação em Segunda Instância. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se. Int. Assis, 04 de junho de 2025. - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)