Valtecide Pereira De Lara x Cleusa Lucia Ferreira De Sa

Número do Processo: 1011630-82.2025.8.11.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: CLEUSA LUCIA FERREIRA DE SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para prestar as informações que entender necessárias. Intime-se a parte agravada, como de estilo, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta. Após, vistas ao MP. Advirto, por fim, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011630-82.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: VALTECIDE PEREIRA DE LARA. AGRAVADA: CLEUSA LUCIA FERREIRA DE SA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E PENHORA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDEU A ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR INDEFERIDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, VALTECIDE PEREIRA DE LARA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Esp. de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação e Penhora com Pedido de Tutela de Urgência n. 1007032-76.2025.8.11.0003, ajuizada por CLEUSA LUCIA FERREIRA DE SA, deferiu o pedido liminar realizado, para suspender a ordem de imissão na posse do arrematante, bem como de todos os atos expropriatórios vinculados ao imóvel de matrícula n. 58.583 do RGI de Rondonópolis. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a arrematação ocorreu regularmente, conforme os ditames legais, tendo sido cumpridas todas as exigências previstas nos artigos 903 e 843 do CPC; (ii) que a ex-esposa do executado, Cleusa Lucia Ferreira de Sá, foi devidamente intimada da penhora e da avaliação do imóvel, inclusive tendo proposto embargos de terceiro em 2008, os quais foram julgados improcedentes, com reconhecimento do direito à meação; (iii) que não há nulidade a ser reconhecida, pois a recorrida já exercera plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo sua meação resguardada; (iv) que a suspensão da imissão na posse configura grave violação à segurança jurídica e aos direitos do arrematante de boa-fé, que já cumpriu integralmente todas as obrigações legais, inclusive com registro do imóvel em seu nome em janeiro de 2025; (v) que a tutela de urgência foi concedida com base em argumentos já superados processualmente, e que a recorrida não demonstrou nenhum prejuízo concreto, sendo inaplicável a alegação de nulidade sem demonstração de dano efetivo (princípio pas de nullité sans grief). Ao final, requer o provimento do presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir a imediata imissão na posse do imóvel, além do reconhecimento de sua boa-fé, a revogação da tutela de urgência, o restabelecimento da eficácia da carta de arrematação e a expedição do respectivo mandado de imissão na posse. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos necessários. Decido. Inicialmente, analisando os documentos juntados pelo recorrente nos autos e, considerando as acepções legais sobre o tema, entendo que este, por ora, faz jus aos benefícios da assistência judiciária que, desde já, defiro. A tutela recursal postulada exige, para sua concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional. No caso concreto, a controvérsia envolve a validade da arrematação de bem imóvel de copropriedade da autora da ação originária e de seu ex-cônjuge, em processo de execução de alimentos, havendo alegação de ausência de intimação pessoal da meeira quanto aos atos de penhora e arrematação, circunstância que, em sede de cognição sumária, pode vir a configurar vício relevante e potencialmente invalidante, a ensejar a tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro grau. Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos documentais que demonstram, ao menos em juízo de verossimilhança, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, mormente o periculum in mora, notadamente diante da alegada condição de hipossuficiência da autora e da sua residência no imóvel há mais de duas décadas, tratando-se de pessoa idosa e sem alternativa habitacional imediata, o que realça o risco de dano irreparável. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para prestar as informações que entender necessárias. Intime-se a parte agravada, como de estilo, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta. Após, vistas ao MP. Advirto, por fim, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011630-82.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: VALTECIDE PEREIRA DE LARA. AGRAVADA: CLEUSA LUCIA FERREIRA DE SA. Vistos. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, com a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual (imposto de renda do último exercício, cópia do holerite e da carteira de trabalho, extratos bancários de contas ativas dos últimos 05 meses, faturas de cartão de crédito, faturas de energia e água, de demais despesas). Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
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