Renato Da Luz x Transportes Capellini Ltda e outros

Número do Processo: 1011714-68.2023.8.26.0604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 3 - Fictícia
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Guilherme Achete Estephanelli (OAB 288250/SP), Breno Achete Mendes (OAB 297710/SP), Regiane Deise de Oliveira Freire (OAB 17983/O/MT) Processo 1011714-68.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato da Luz - Reqdo: Transportes Capellini - Vistos. Cuida-se de ação que RENATO DA LUZ ajuizou em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA., objetivando o autor, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito (inicial a fls. 01/13, documentos a fls. 14/76). Decisão inicial a fls. 77. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, fls. 83/94, documentos a fls. 95/111. A parte autora se manifestou em réplica, fls. 113/126, documentos a fls. 127/131. Instadas a fls. 132, as partes informaram não ter provas a produzir em instrução e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, até porque tal foi requerido pelas próprias partes, indicando não haver provas a produzir em instrução. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, sempre respeitado douto entendimento contrário. À parte autora cabe o ônus de provar os fatos alegados na inicial, não se vislumbrando aqui qualquer causa legal para ensejar qualquer inversão a respeito, nem há qualquer presunção incidente na espécie em seu favor. E de tal ônus o autor não se desincumbiu, não apresentando elementos de prova consistentes o bastante ao convencimento do juízo em relação ao que relata na inicial, sempre respeitado douto entendimento diverso, reitera-se. Deveras, não se extrai dos autos haver elemento de convicção consistente a indicar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do preposto do réu, o que não se presume. Com efeito, o boletim de ocorrência elaborado unilateralmente pelo autor, fls. 18/19, as fotos por ele juntadas, fls. 20/22 e 69/71, bem como o 'laudo pericial' produzido pela Instituto de Criminalística, fls. 65/67, apenas comprovam a ocorrência do sinistro e a existência do dano, mas não se mostram suficientes a demonstrar a dinâmica dos fatos e tampouco que foi o preposto do réu o responsável pelo evento, o que é igualmente rejeitado por ele, fls. 95/96. A elucidação dos fatos demandava maior dilação para a sua apuração, o que agora se mostra inviável, diante do que as próprias partes informaram, no sentido de não ter mais provas a produzir em instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: APELAÇÕES Responsabilidade civil por acidente de trânsito Colisão entre motocicleta e viatura da guarda civil municipal de Araraquara Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos Sentença de parcial procedência Insurgência da municipalidade Alegação de não comprovação do nexo causal entre conduta da Administração Pública e dano experimentado pelo condutor da motocicleta autor da ação Acolhimento Versão das partes escoradas apenas em boletins de ocorrência de que constam declarações unilaterais das próprias e de terceiros parciais e interessados Laudo pericial inconclusivo, que não reconstruiu a dinâmica do acidente nem ofereceu subsídios para a identificação do responsável pelo choque Autor que, instado a especificar provas a produzir, manifestou não ter mais provas Conjunto probatório inserto nos autos insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da parte ré Não desincumbência por parte do autor do ônus de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Desconstituição da condenação e atribuição do ônus da sucumbência ao autor, observada a gratuidade judiciária concedida a este em primeiro grau Apelo do autor prejudicado, em razão da desconstituição da condenação de primeiro grau a qual visava a expandir Sentença reformada Recurso da corré municipalidade PROVIDO Recurso do autor DESPROVIDO. Apelação n. 1010247-14.2020.8.26.0037, 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Luis Roberto Reuter Torro, j. 19.06.2023. Em suma, não se tem nos autos por suficiente, satisfatória e adequadamente comprovada a imputação feita na inicial em desfavor da parte ré, não estando demonstrada a culpa de seu preposto pela ocorrência do sinistro, ônus que cabia só à parte autora, diante do que não há se falar em direito desta a indenização por danos morais e/ou materiais, outra solução não havendo senão o decreto de improcedência. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade antes deferida. Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.
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