Destroyer Sound Comércio De Instrumentos Musicais Ltda. x Brb - Banco De Brasília S/A
Número do Processo:
1011736-28.2024.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Antonio Grillo Neto (OAB 155116/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) Processo 1011736-28.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Destroyer Sound Comércio de Instrumentos Musicais Ltda. - Reqdo: Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos. Destroyer Sound Comércio de Instrumentos Musicais ajuizou ação em face de BRB Banco de Brasília S/A. Narra que é representante autorizada de diversas marcas produtoras de instrumentos musicais, incluindo Antoine Instrumentos e Acessórios Ltda. Informa que, em 25.02.2023, realizou uma encomenda com a empresa que gerou a Nota Fiscal nº 5825, Chave NFe 35230538769899000184550010000058251046403270, no valor de R$8.699,90. Alega que recebeu e-mail de golpista se passando pelo credor informando que havia um erro de cálculo na nota e anexando título de cobrança no valor R$7870,38. Sustenta que conferiu a higidez do negócio do sistema da SEFAZ e confiou nos dados ali fornecidos. Aduz que tentou contato com o réu e formalizou o procedimento administrativo RDR/Bacen 2023/764636 com o Banco Central, gerando o Protocolo Interno n° 200850526/2023 junto ao requerido. Alega que não recebeu satisfação ou solução alguma por parte do réu. Sustenta responsabilidade objetiva do réu. Requer que seja declarada a inexigibilidade dos valores constantes no boleto fraudulento. Requer que o requerido seja condenado a apresentar os documentos relativos ao beneficiário do boleto, a restituir o prejuízo causado pela fraude e ao pagamento de indenização de R$10.000,00 pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 10/47 e 55/57). Regularmente citada (fl. 63), a parte ré ofertou contestação (fls. 64/72). Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Sustentou inexistência dos danos morais e ser indevida a repetição do indébito. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (fls. 73/77). Sobreveio réplica (fls. 81/85). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Incontroverso que o autor foi vítima de um golpe. Diante de tal cenário, o pedido para exibição dos dados dos beneficiários registrados na operação há de ser acolhido (qualificação completa), inclusive a fim de que a parte autora possa exercer os direitos que entende pertinentes, sem ofensa ao núcleo essencial da privacidade, pois a medida restringe-se estritamente à finalidade de apuração da fraude. Contudo, dos documentos pretendidos pela parte autora para que possa exercer os direitos pretendidos, não é pertinente a exibição do contrato firmado com o beneficiário do pagamento do boleto falso, uma vez que diz respeito à relação jurídica celebrada entre a parte requerida e não contribuirá para a elucidação dos fatos, assim como as tarifas incidentes em tais operações. Por outro lado, os demais pedidos não comportam acolhimento. No entanto, não há nos autos qualquer demonstração que aponte conduta específica do banco que tenha contribuído com a realização do golpe, afastando qualquer nexo causal que justifique a responsabilidade do réu em indenizar e restituir o requerente. Como demonstrado no Comprovante de Pagamento de fl. 30 e no Boletim de Ocorrência de fls. 31/32, o nome beneficiário constante no boleto era "Yasmin Hermione Vieira Meireles, diverso do real credor. No presente caso, na verdade, a parte autora deixou de laborar com a cautela necessária ao efetuar pagamento a terceiro distinto do credor. Conquanto seja lamentável o golpe financeiro do qual o autor foi vítima, os danos alegados, neste caso, originaram-se de sua ausência de diligência em verificar os dados fornecidos previamente à efetivação da transação financeira, não sendo possível atribuir à parte requerida o ônus decorrente de sua falta de cuidado ou atenção. De maneira similar já decidiu o E. Tribunal: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Autora que contratou serviços de automação da empresa e, após receber boleto para pagamento, recebeu outro informando para desconsiderar o primeiro. Falta de cautela da autora, que não conferiu a autenticidade das informações recebidas por e-mail e realizou o pagamento do boleto emitido em nome de banco diverso. Responsabilidade da instituição financeira não caracterizada. Restituição de valores pelo banco indevida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível n. 1063063-70.2023.8.26.0100; Relator Des. Afonso Bráz; j. em 01/02/2024). Por fim, uma vez não caracterizada a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, inviável acolher o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que o requerido apresente os dados do beneficiário do pagamento do boleto (qualificação completa); bem como a troca de arquivos de cobrança relativos a essa operação. Ante a sucumbência operada, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se.