Processo nº 10117502020258260482
Número do Processo:
1011750-20.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1011750-20.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Julio Cesar Domingues - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), JEFERSON PEREIRA DE NOVAIS (OAB 518424/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1011750-20.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Julio Cesar Domingues - É caso, então, de sejulgar procedente o pedidopara impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), JEFERSON PEREIRA DE NOVAIS (OAB 518424/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1011750-20.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Julio Cesar Domingues - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JEFERSON PEREIRA DE NOVAIS (OAB 518424/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)