Processo nº 10117616620248260229
Número do Processo:
1011761-66.2024.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIAProcesso 1011761-66.2024.8.26.0229 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Defiro o bloqueio de transferência de veículo automotor via sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s): BATCAMP ENERGY POWER LTDA, CNPJ 11590863000182 A pesquisa RENAJUD - 1 UFESP por cada pesquisa CPF - CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 434-1). Assim, sem prejuízo da ordem de pesquisa, providencie a parte, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos custos de pesquisa e impressão de informações da RENAJUD em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema RENAJUD, conforme Comunicado nº 170/2011. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIAProcesso 1011761-66.2024.8.26.0229 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fl. 98: Mantenho a decisão de fls. 91/93 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a exequente sobre o que alegado pela ré (fl. 98) e em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIAProcesso 1011761-66.2024.8.26.0229 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 79/80: Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, afastando a alegação da impenhorabilidade. A quantia bloqueada não é de grande monta para justificar que seu destino seria realmente o pagamento de salários de funcionários e demais encargos da empresa. Hipótese em que não se vislumbra comprometimento das atividades da empresa. Por outro lado, tem-se que a execução é feita no interesse do exequente (artigo 797, do Código de Processo Civil) e tem como objetivo a satisfação de um crédito legalmente constituído. Nesse aspecto, a constrição de ativos financeiros da empresa executada acaba por dar efetividade à regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil), prestando-se, pois, a tornar a execução mais fácil e célere, de modo a observar o mencionado propósito primordial de satisfação do crédito exequendo e a conciliar, tanto quanto possível, os interesses das partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária das devedoras, pessoas jurídicas. Inconformismo das empresas executadas. Ausência de comprovação de que a penhora tornou inviável a continuidade das atividades empresariais, ou que atingiu valores essenciais ao pagamento do salário dos funcionários. Impenhorabilidade do art. 833 do CPC não configurada. Inteligência do artigo 854, §3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118126-04.2025.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) AÇÃO DE EXECUÇÃO - Decisão que não acolheu o pedido de desbloqueio de valores encontrados na conta bancária da pessoa jurídica executada - Insurgência da executada - Alegação de que o valor bloqueado seria utilizado para o pagamento de seus empregados e outras obrigações essenciais, além de ser inferior a 40 salários-mínimos - Descabimento - Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que visa à proteção do patrimônio mínimo do devedor - Proteção que não alcança pessoa jurídica - Precedentes - Ademais, a executada não demonstrou que os valores constritos eram essenciais à manutenção de sua atividade empresarial - Por fim, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios - Precedente do C. STJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110104-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Penhora de quantias bloqueadas em contas de titularidade da empresa devedora - Decisão que determinou a manutenção do bloqueio em questão - Insurgência da parte executada - Descabimento - Pedido de desbloqueio que veio desacompanhado de qualquer documentação comprobatória - Mera alegação de que as contas seriam destinadas ao pagamento de salários de empregados, fluxo de caixa e pagamento de impostos que não é suficiente, evidentemente, para atestar tal fato - Hipótese em que não se vislumbra comprometimento das atividades da empresa - Liberação da penhora que não se justifica - Execução que, por outro lado, é feita primordialmente no interesse do exequente e tem por escopo a satisfação de um crédito legalmente constituído - Constrição de ativos financeiros da empresa executada que acabou por dar efetividade à regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens, prestando-se, pois, a tornar a execução mais fácil e célere, de modo a observar o mencionado propósito primordial de satisfação do crédito exequendo e a conciliar, tanto quanto possível, os interesses das partes - Regra descrita no artigo 833, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade, que, ademais, não faz menção a ativos financeiros existentes em conta bancária em nome da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024624-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Decorrido o prazo desta decisão, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)