Processo nº 10117891620258110003

Número do Processo: 1011789-16.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011789-16.2025.8.11.0003. REPRESENTANTE: EMILIA SOUZA FRANCO. AUTOR: JESUS FAUSTINO FRANCO. AUTOR(A): SANDRA REGINA SOUZA FRANCO. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. No mais, INDEFIRO a inversão ônus da prova, uma vez que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem entendido pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a dos autos. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais. PASEP . Prescrição. Inaplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Justiça gratuita . I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo de origem que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais movida pela parte agravada, além de ter concedido os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) a definição do prazo prescricional aplicável ao caso; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação entre as partes; (iii) a inversão do ônus da prova; e (iv) a concessão da justiça gratuita. III . Razões de decidir. 3. O prazo prescricional aplicável é decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao prazo quinquenal aplicado à União. 4. O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, não se caracterizando a relação como de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 5. Sendo inaplicável o CDC, também não cabe a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o Juízo de origem não concedeu expressamente tal benefício à parte agravada, sendo descabida a impugnação formulada pelo agravante. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1 . O prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. A relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3 . Inviável a inversão do ônus da prova no caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.205.277/PB, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330940220248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, certificada a data e horário para a solenidade, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 23 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011789-16.2025.8.11.0003 REPRESENTANTE: EMILIA SOUZA FRANCO AUTOR: JESUS FAUSTINO FRANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. RECEBO o petitório retro como emenda à inicial, a fim de que passem a constar no polo ativo da demanda as autoras EMILIA SOUZA FRANCO e SANDRA REGINA SOUZA FRANCO. Portanto, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos. De mais a mais, as requerentes não comprovaram a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo. No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes. Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC). Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, especialmente holerite, contracheque, extrato de imposto de renda ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC. INTIME-SE via DJE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 20 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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