J. R. M. x C. M. C. G.
Número do Processo:
1011816-17.2024.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Luiz Fernando Santos Gregório (OAB 392068/SP), Tais Verônica de Souza Gregório (OAB 437470/SP), Leila Fernanda dos Santos (OAB 499251/SP) Processo 1011816-17.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. R. M. - Reqda: C. M. C. G. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE o pedido inicial, para revisar a pensão alimentícia e estabelecer a pensão alimentícia devida pelo réu ao autor, em caso de emprego, 35% dos vencimentos, assim entendidos o valor bruto excetuados os descontos obrigatórios (INSS e IR), recaindo, ainda, sobre férias e 13º salário. Exclui-se da pensão alimentícia eventuais verbas indenizatórias, como diárias, multas rescisórias e FGTS e em caso de desemprego, 1/2 do salário mínimo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça que fica deferida ao réu (art 98 § 3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Após, Arquivem-se os autos