Processo nº 10118173620258260562
Número do Processo:
1011817-36.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Vitória dos Santos Alves de Oliveira Albuquerque (OAB 522053/SP) Processo 1011817-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Santos Reis - Vistos. Embora o artigo 4º da Lei 1060/50 estabeleça que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza, o magistrado indeferirá de plano (artigo 5º da referida lei). Ao pleitear os benefícios, o autor se limitou a alegar insuficiência financeira, escorando-a, tão somente, na simples declaração de fls. 35, que evidentemente, não se presta ao fim colimado, porque o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Costituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que comprovam a efetiva hipossuficiência financeira. Pelo que se verifica dos autos o autor é aposentado, e na Declaração de Imposto de Renda juntado às fls. 41/48, consta nos rendimentos recebidos de pessoa jurídica o valor de R$141.680,40 (cento quarenta um mil e seiscentos oitenta reais e quarenta centavos), o equivalente recebido mensalmente na importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) que está acima dos 03 (três) salários mínimos. Esses elementos por si só, já demonstram que o mesmo não pode ser qualificado como necessitado conforme se refere a Lei 1060/50 e que nenhum documento juntado aos autos comprovou sua incapacidade financeira. Assim o indeferimento da gratuidade do autor é medida de rigor. Isto posto, indefiro os benefícios da assistência judiciária, determinando a autor (a) que em 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas devidas, na forma legal, pena de indeferimento da inicial (art. 284 do C.P.C.). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Vitória dos Santos Alves de Oliveira Albuquerque (OAB 522053/SP) Processo 1011817-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Santos Reis - Vistos. Embora o artigo 4º da Lei 1060/50 estabeleça que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza, o magistrado indeferirá de plano (artigo 5º da referida lei). Ao pleitear os benefícios, o autor se limitou a alegar insuficiência financeira, escorando-a, tão somente, na simples declaração de fls. 35, que evidentemente, não se presta ao fim colimado, porque o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Costituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que comprovam a efetiva hipossuficiência financeira. Pelo que se verifica dos autos o autor é aposentado, e na Declaração de Imposto de Renda juntado às fls. 41/48, consta nos rendimentos recebidos de pessoa jurídica o valor de R$141.680,40 (cento quarenta um mil e seiscentos oitenta reais e quarenta centavos), o equivalente recebido mensalmente na importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) que está acima dos 03 (três) salários mínimos. Esses elementos por si só, já demonstram que o mesmo não pode ser qualificado como necessitado conforme se refere a Lei 1060/50 e que nenhum documento juntado aos autos comprovou sua incapacidade financeira. Assim o indeferimento da gratuidade do autor é medida de rigor. Isto posto, indefiro os benefícios da assistência judiciária, determinando a autor (a) que em 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas devidas, na forma legal, pena de indeferimento da inicial (art. 284 do C.P.C.). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Vitória dos Santos Alves de Oliveira Albuquerque (OAB 522053/SP) Processo 1011817-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Santos Reis - Vistos. Embora o artigo 4º da Lei 1060/50 estabeleça que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza, o magistrado indeferirá de plano (artigo 5º da referida lei). Ao pleitear os benefícios, o autor se limitou a alegar insuficiência financeira, escorando-a, tão somente, na simples declaração de fls. 35, que evidentemente, não se presta ao fim colimado, porque o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Costituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que comprovam a efetiva hipossuficiência financeira. Pelo que se verifica dos autos o autor é aposentado, e na Declaração de Imposto de Renda juntado às fls. 41/48, consta nos rendimentos recebidos de pessoa jurídica o valor de R$141.680,40 (cento quarenta um mil e seiscentos oitenta reais e quarenta centavos), o equivalente recebido mensalmente na importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) que está acima dos 03 (três) salários mínimos. Esses elementos por si só, já demonstram que o mesmo não pode ser qualificado como necessitado conforme se refere a Lei 1060/50 e que nenhum documento juntado aos autos comprovou sua incapacidade financeira. Assim o indeferimento da gratuidade do autor é medida de rigor. Isto posto, indefiro os benefícios da assistência judiciária, determinando a autor (a) que em 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas devidas, na forma legal, pena de indeferimento da inicial (art. 284 do C.P.C.). Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Vitória dos Santos Alves de Oliveira Albuquerque (OAB 522053/SP) Processo 1011817-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Santos Reis - Vistos. Embora o artigo 4º da Lei 1060/50 estabeleça que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza, o magistrado indeferirá de plano (artigo 5º da referida lei). Ao pleitear os benefícios, o autor se limitou a alegar insuficiência financeira, escorando-a, tão somente, na simples declaração de fls. 35, que evidentemente, não se presta ao fim colimado, porque o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Costituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que comprovam a efetiva hipossuficiência financeira. Pelo que se verifica dos autos o autor é aposentado, e na Declaração de Imposto de Renda juntado às fls. 41/48, consta nos rendimentos recebidos de pessoa jurídica o valor de R$141.680,40 (cento quarenta um mil e seiscentos oitenta reais e quarenta centavos), o equivalente recebido mensalmente na importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) que está acima dos 03 (três) salários mínimos. Esses elementos por si só, já demonstram que o mesmo não pode ser qualificado como necessitado conforme se refere a Lei 1060/50 e que nenhum documento juntado aos autos comprovou sua incapacidade financeira. Assim o indeferimento da gratuidade do autor é medida de rigor. Isto posto, indefiro os benefícios da assistência judiciária, determinando a autor (a) que em 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas devidas, na forma legal, pena de indeferimento da inicial (art. 284 do C.P.C.). Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Vitória dos Santos Alves de Oliveira Albuquerque (OAB 522053/SP) Processo 1011817-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Santos Reis - Vistos. Embora o artigo 4º da Lei 1060/50 estabeleça que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza, o magistrado indeferirá de plano (artigo 5º da referida lei). Ao pleitear os benefícios, o autor se limitou a alegar insuficiência financeira, escorando-a, tão somente, na simples declaração de fls. 35, que evidentemente, não se presta ao fim colimado, porque o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Costituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que comprovam a efetiva hipossuficiência financeira. Pelo que se verifica dos autos o autor é aposentado, e na Declaração de Imposto de Renda juntado às fls. 41/48, consta nos rendimentos recebidos de pessoa jurídica o valor de R$141.680,40 (cento quarenta um mil e seiscentos oitenta reais e quarenta centavos), o equivalente recebido mensalmente na importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) que está acima dos 03 (três) salários mínimos. Esses elementos por si só, já demonstram que o mesmo não pode ser qualificado como necessitado conforme se refere a Lei 1060/50 e que nenhum documento juntado aos autos comprovou sua incapacidade financeira. Assim o indeferimento da gratuidade do autor é medida de rigor. Isto posto, indefiro os benefícios da assistência judiciária, determinando a autor (a) que em 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas devidas, na forma legal, pena de indeferimento da inicial (art. 284 do C.P.C.). Intime-se.