Companhia Rio Bonito Comunicações x Abril Comunicações S/A e outros
Número do Processo:
1011837-65.2019.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOProcesso 1011837-65.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Companhia Rio Bonito Comunicações - Abril Comunicações S/A - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. - - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, re - Vistos. Trata-se de impugnação ajuizada por Companhia Rio Bonito Comunicações, visando à majoração de seu crédito na relação de credores da recuperação judicial de Abril Comunicações S/A. A decisão de improcedência (fls. 76/77) foi reformada pelo E.TJSP no julgamento do agravo de instrumento nº 2093897-53.2020.8.26.0000 (fls. 96/102). A impugnante apresentou emenda da inicial (fls. 108/110) e esclarecimentos (fls. 155/158), alegando que a somatória dos valores do contrato de permuta mais aditivo resultaria em R$ 527.000,00, mas a permuta foi cumprida parcialmente, conforme faturas de fls. 4/6 (R$ 73.300,00). Assim, o saldo em aberto corresponde a R$ 437.700,00, crédito que se pleiteia a inclusão. As impugnadas entendem que a impugnante não comprova o alegado valor do crédito, nem sua exigibilidade (fls. 142/146). Instada por diversas vezes a apresentar documentação complementar de seu crédito (fls. 171/176), a impugnante quedou-se silente. A impugnada pleiteou a improcedência do incidente (fls.178/183), assim como a Administradora Judicial, alegando não ter sido apresentada documentação comprobatória da origem do crédito (fls. 185/187), com o que concordou o Ministério Público (fl. 190). É o relatório. Decido. O v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2093897-53.2020.8.26.0000 foi assim ementado: Impugnação de crédito. Incidente que tem natureza jurídica de processo contencioso, resultando em sentença declaratória. Comportamento contraditório das devedoras e da administradora judicial. Solução final que não se coaduna com o procedimento regular. Declaração de inépcia da inicial e anulação do processo para aditamento e novo processamento. Anulação do processo de ofício, prejudicado o recurso O Tribunal de Justiça considerou inepta a inicial, porque a impugnante não demonstrou, inclusive na singela conta de fls. 52, o porquê de, na sua visão, o valor de seu crédito corresponder ao ali reclamado. E mais, Certo, há um contrato, mas o que se reclama não são os valores originais e do aditivo. O pleito é de montante menor e não se sabe de que forma foi alcançado pela agravante. A impugnante junta, como comprovação do alegado crédito de R$ 453.700,00, o contrato original de permuta, no valor de R$ 227.000,00 (fls. 111/113); o primeiro aditamento, de R$ 300.000,00 (fls. 114/116); e o segundo, de R$ 300.000,00 (fls. 117/118), que expressa que a impugnante possui o saldo remanescente de R$ 453.700,00. As faturas de veiculação de publicidade de fls. 119/121 comprovam que a impugnada, de fato, teria cumprido parcialmente o contrato, veiculando publicidade no valor total de R$ 73.300,00. Ocorre que, por diversas vezes intimada, a impugnante não apresentou as notas dos serviços efetivamente prestados à recuperandas, ao contrário do que o fez em relação aos serviços prestados pelas recuperandas (fls. 119/121). Limitou-se, tão somente, aos valores expressos no contrato e aditamentos, sem se desincumbir de provar que realmente realizou a sua parte no contrato de permuta. Ademais, também é do contrato a impossibilidade de qualquer das partes pleitear pagamento, em moeda corrente, para os valores dos respectivos créditos (cláusula 8.3, contrato de permuta original, fls. 111/113). Assim, a impugnante deveria ter provado a impossibilidade de cumprimento do contrato de permuta, para, eventualmente, poder pleitear a conversão em perdas e danos, o que não ocorre, haja vista que a Revista Veja continua de propriedade das impugnadas, com 4 títulos à disposição para veiculação de publicidade. Alega a impugnante que a venda da Revista Exame prejudicou o negócio celebrado entres as partes (fls. 155/158), porém a Revista Veja, relevante no mercado editorial, continua em circulação e de propriedade das impugnadas. Não havia, no contrato, exclusividade de título, como o da Revista Exame, para a execução do contrato de permuta (A abril fornecerá: (i) espaços publicitários nas revistas da Abril cláusula 4.1.1, fls. 111). Assim, a impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 9º, III, da LRF. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE este incidente, condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios às recuperandas, que arbitro, por equidade, em R$ 12.500,00. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), NATALIA LIMA NOGUEIRA (OAB 365335/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP)