D. M. B. e outros x J. C. G. De B.
Número do Processo:
1011848-86.2023.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011848-86.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.H.M.B. - - D.M.B. e outro - J.C.G.B. - Vistos. Fls. 1401/1422: ciência às partes do V. Acórdão. Fls. 1423/1425: ciência às partes da r. Decisão, referente ao Agravo de Instrumento nº 2179159-92.2025.8.26.0000 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência. No mais, reporto-me à decisão de fl. 1398. Int. - ADV: SARA HATILA CINTRA SILVA (OAB 39077/GO), SONIA ALVES DE ALMEIDA (OAB 438806/SP), SONIA ALVES DE ALMEIDA (OAB 438806/SP), SONIA ALVES DE ALMEIDA (OAB 438806/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Sonia Alves de Almeida (OAB 438806/SP), Sara Hatila Cintra Silva (OAB 39077/GO) Processo 1011848-86.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. H. M. B. - Reqdo: J. C. G. de B. - Vistos. Com a manifestação ministerial (fls. 1377-1378), passo a analisar os pedidos de tutela provisória, conforme item 1 da decisão de fl. 1372. Em relação ao pedido de redução dos alimentos provisórios, de rigor seu indeferimento. Neste sentido também o parecer ministerial (fls. 1377-1378). Com efeito, não há nos autos prova de que o autor efetivamente sofreu drástica redução de sua capacidade econômica. A simples juntada de rescisão de contrato de trabalho que durou menos de 5 meses não possui o condão de afastar a obrigação alimentar, especialmente porque esta fora fixada em momento anterior inclusive desta contratação, com base em outras fontes de renda do réu e nas necessidades dos alimentantes, que permanecem, tendo em vista um deles ser pessoa com TEA. Além disso, em sede de agravo de instrumentos, os alimentos foram reduzidos liminarmente para 1 salário mínimo e, posteriormente, em cognição exauriente do recurso, fixados em 2 salários-mínimos. Importante anotar, neste sentido, que a decisão da 2ª Instância foi proferida em 10-9-2024, data anterior à contratação exposta à fl. 1308, que em nada afetou o cálculo deste valor, não sendo a rescisão contratual uma modificação fática para revisão de tal valor. Em relação às visitas, pese parecer do MP apontar que, efetivamente, a situação do filho D., pessoa no espectro autista, há peculiaridades, que foram ressaltadas nos estudos psicológicos (fls. 1363-1371), o genitor reside atualmente em Goiânia, de forma que inviável restringir a visitação para o modelo presencial. No entanto, deve ser consideradas as informações do laudo psicológico e deve-se criar ambiente para o contato em que haja o mínimo de distração possível, para que facilite o foco e concentração do infante. Dessa forma, e pelo silêncio dos autores em manifestação, estabeleço que, no prazo de 15 dias, deve a autora disponibilizar um horário em dois finais de semana mensais para que D. realize conversas por vídeo com o genitor, com duração mínima de 30 minutos, em local tranquilo da residência do infante. Acerca das demais questões, serão analisadas em sentença. No mais, aguarde-se a vinda do estudo social deprecado (fl. 1200). Int.