Maria De Lourdes De Oliveira x Banco Pan S/A
Número do Processo:
1011859-06.2024.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011859-06.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes de Oliveira - Banco Pan S/A - Em cumprimento à r. Decisão de fls. 217/222, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 227/228, bem como a respeito dos documentos provenientes do processo 1011357-67.2024.8.26.0438 (fls. 215/216), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011859-06.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes de Oliveira - Banco Pan S/A - Vistos. 1. Dentre os deveres impostos ao magistrado, destaca-se o de coibir a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário. Ora, é inegável que o abuso do direito de ação consubstanciado na litigância predatória desvia, em proveito de demandas artificialmente produzidas, o tempo e a energia de magistrados, servidores e estagiários, prejudicando, assim, o processamento e julgamento de outras ações judiciais, em claro prejuízo àquele jurisdicionado que legitimamente aciona o Estado para obtenção de um direito. Para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar os seguintes enunciados: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2- A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3- Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO 10- Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11- A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12- Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 13- O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14- Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15- Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16- Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. ENUNCIADO 17- O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso 2. No caso dos autos, há relevantes indícios da situação acima descrita como litigância predatória. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o(s) advogado(s) que patrocina(m) o interesse do(a) requerente, Dr(a). Gino Augusto Corbucci, OAB/SP 166.532, ingressou com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a). Ademais, de acordo com a procuração juntada às fls. 72, a parte autora ingressou com vários processos questionando supostas inexistências de débito, bem como o(a) requerente já foi intimado(a) em outro processo (processo nº 1011357-67.2024.8.26.0438) no qual houve divergência entre a vontade da parte e o objeto da ação, demonstrando, em sede de cognição sumária, a prática de eventual advocacia predatória nestes autos, a ensejar a adoção das medidas cabíveis Desse modo, e adotando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a parte autora seja pessoalmente intimada, por meio de mandado a ser cumprido em regime de urgência, para que informe diretamente ao Sr. Oficial de Justiça: a) se possui conhecimento da propositura da presente ação; b) se a parte autora nega ou confirma a contratação do empréstimo consignado (contrato nº 346493171-0) firmado com a parte requerida; c) em caso de confirmação da contratação pela parte autora, deverá responder se o objetivo da demanda seria a revisão de cláusulas e encargos contratuais, tais como taxa de juros, correção monetária aplicada; d) se conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos, bem como se a assinatura que lhe é atribuída no instrumento é autêntica; e) se foi procurado pelo(a) advogado(a) ou terceiro (agenciador) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão; f) se tem interesse no prosseguimento do presente feito. A fim de garantir o sigilo da diligência, o processo tramitará com "Segredo de Justiça" até o cumprimento da diligência. Com a devolução do mandado devidamente cumprido, retire-se o sigilo e intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em). Após, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011859-06.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes de Oliveira - Banco Pan S/A - Vistos. 1. Dentre os deveres impostos ao magistrado, destaca-se o de coibir a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário. Ora, é inegável que o abuso do direito de ação consubstanciado na litigância predatória desvia, em proveito de demandas artificialmente produzidas, o tempo e a energia de magistrados, servidores e estagiários, prejudicando, assim, o processamento e julgamento de outras ações judiciais, em claro prejuízo àquele jurisdicionado que legitimamente aciona o Estado para obtenção de um direito. Para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar os seguintes enunciados: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2- A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3- Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO 10- Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11- A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12- Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 13- O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14- Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15- Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16- Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. ENUNCIADO 17- O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso 2. No caso dos autos, há relevantes indícios da situação acima descrita como litigância predatória. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o(s) advogado(s) que patrocina(m) o interesse do(a) requerente, Dr(a). Gino Augusto Corbucci, OAB/SP 166.532, ingressou com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a). Ademais, de acordo com a procuração juntada às fls. 72, a parte autora ingressou com vários processos questionando supostas inexistências de débito, bem como o(a) requerente já foi intimado(a) em outro processo (processo nº 1011357-67.2024.8.26.0438) no qual houve divergência entre a vontade da parte e o objeto da ação, demonstrando, em sede de cognição sumária, a prática de eventual advocacia predatória nestes autos, a ensejar a adoção das medidas cabíveis Desse modo, e adotando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a parte autora seja pessoalmente intimada, por meio de mandado a ser cumprido em regime de urgência, para que informe diretamente ao Sr. Oficial de Justiça: a) se possui conhecimento da propositura da presente ação; b) se a parte autora nega ou confirma a contratação do empréstimo consignado (contrato nº 346493171-0) firmado com a parte requerida; c) em caso de confirmação da contratação pela parte autora, deverá responder se o objetivo da demanda seria a revisão de cláusulas e encargos contratuais, tais como taxa de juros, correção monetária aplicada; d) se conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos, bem como se a assinatura que lhe é atribuída no instrumento é autêntica; e) se foi procurado pelo(a) advogado(a) ou terceiro (agenciador) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão; f) se tem interesse no prosseguimento do presente feito. A fim de garantir o sigilo da diligência, o processo tramitará com "Segredo de Justiça" até o cumprimento da diligência. Com a devolução do mandado devidamente cumprido, retire-se o sigilo e intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em). Após, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)