Processo nº 10118662320238260344
Número do Processo:
1011866-23.2023.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOProcesso 1011866-23.2023.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo Rino - Eduardo Rino - - José Pedro Rino - - Edelson Rino - - Gabriela Rino - - Nelson Rino Filho - - Flávia Perez Rino e outros - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a PARTILHA apresentada nas fls. 250/256, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por Edelisa Rino - óbito: 27.05.2023, certidão de óbito nas fls. 10, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. A declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD deverá ser providenciada administrativamente após o trânsito em julgado da presente sentença, junto ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda, sendo dispensada a juntada a esses autos, nos termos do que restou firmado na Tese do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Taxa judiciária recolhida nas fls. 347, devidamente inutilizada, conforme certidão de fls. 349. Certidão Negativa de Débitos Imobiliários nas fls. 354/355. Certidão Negativa de Débitos Federais nas fls. 232. Considerando a documentação apresentada, DEFIRO o pedido, autorizando o inventariante a proceder à transferência do veículo Renault Kwid, prata, placas BEZ7E76, ano de fabricação/modelo 2021, descrito nas fls. 252, em nome de do(a) falecida para Fernanda Teixeira Rino. Servirá a presente sentença como lavará para transferência. DEFIRO o pedido autorizando o inventariante ao recebimento dos valores existentes e encerramento das contas no Banco do Brasil - agência 0141-4 de Marília/SP, conta n. º 67314 e no Banco Itaú/Unibanco - agência/conta 0145/001604-2 de Marília/SP, em nome da falecido(a). Servirá a presente sentença, assinada eletronicamente, como alvará. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I. - ADV: FLÁVIA PEREZ RINO (OAB 430034/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), FLÁVIA PEREZ RINO (OAB 430034/SP), FLÁVIA PEREZ RINO (OAB 430034/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP)