Processo nº 10118703920238260351

Número do Processo: 1011870-39.2023.8.26.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Rodrigo Sousa Santos - réu-revel Processo 1011870-39.2023.8.26.0351 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: R. S. S. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de alimentos, proposta por M.D.J.S e L.D.J.S, representadas por sua genitora C.C.D.J, em face de R.S.S. Gratuidade de justiça concedida aos autores às fls. 14. Liminar deferida às fls. 48/49. Citado, o requerido deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação. Passo a sanear o feito. 1. O requerido deixou de oferecer defesa, assim, decreto sua revelia. 2. Parte autora devidamente representada, feito formalmente em ordem até o presente momento. 3. Tratando-se de ação de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o requerido genitor da parte autora, é ele obrigado a lhe fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do feito, portanto, visará demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória serão: as necessidades da parte autora e os recursos do requerido, sendo tal prova documental. O ônus de provar seguirá a distribuição legal (art. 373 do CPC). Dou o feito por saneado. 4. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. 5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 6. Vista à Defensoria Pública. Intimem-se..
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