L. S. T. x L. D.
Número do Processo:
1011915-49.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011915-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.T. - L.D. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 262/265, por serem tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cuida-se de alegação de contradição entre decisões judiciais proferidas nos autos, ambas relacionadas à fixação da residência da criança e à possibilidade de mudança de domicílio por parte da genitora. Contudo, não há contradição entre as decisões, mas sim complementariedade harmônica, devendo prevalecer a interpretação que melhor resguarde os direitos da criança. A fixação da residência junto à genitora não autoriza, por si só, a mudança de cidade, especialmente diante de vedação expressa e da ausência de demonstração de que tal alteração seria benéfica à criança. Ressalte-se que mudanças abruptas no ambiente da criança, sem planejamento e sem análise de seus impactos, tendem a gerar instabilidade emocional e prejuízos ao seu desenvolvimento. O princípio do melhor interesse da criança impõe que qualquer alteração significativa em sua rotina seja cuidadosamente avaliada, com vistas à preservação de sua saúde física, emocional e educacional. Observa-se que a insatisfação da parte embargante com o conteúdo da decisão revela pretensão de rediscussão do mérito, o que somente é cabível por meio da interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos da legislação processual vigente. Assim, permanecerá a r. decisão tal como lançada. Por fim, advertem-se às advogadas de que, no modelo digital de Cartório Único (Unidade de Processamento Judicial), todas as petições protocoladas são encaminhadas diretamente ao gabinete do juízo, em fila única. Assim, a cada nova petição juntada, o processo é automaticamente reposicionado ao final da fila, o que pode comprometer a ordem cronológica de análise, inclusive quando se encontra aguardando decisão ou cumprimento de diligência. Recomenda-se, portanto, que as manifestações sejam apresentadas com parcimônia, evitando-se peticionamentos excessivos ou desnecessários, especialmente aqueles não provocados pelo juízo. Tal conduta pode acarretar atrasos significativos na tramitação processual, em prejuízo ao princípio da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes, sujeitos de direitos, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do ECA. Reitera-se que a reiteração de condutas que comprometam a razoável duração do processo poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), GIOVANA AURICCHIO CARDOSO (OAB 467157/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011915-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.T. - L.D. - Vistos. Anoto a decisão de fls. 48/51 que concedeu a tutela cautelar antecedente. Recebo a petição de fls. 68/94 como emenda à inicial, na qual o autor requer, em síntese: Concessão de tutela de urgência antecedente, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC, para fixação de guarda compartilhada com residência alternada entre os lares materno e paterno, próximos à escola, e regime de convivência alternado; Subsidiariamente, guarda compartilhada com residência fixada na casa paterna e regulamentação do direito de visitas; Intimação da mãe para manifestação no prazo legal; Intimação do Ministério Público; Procedência do pedido, com fixação definitiva da guarda e do regime de convivência; Vedação de mudança de domicílio da mãe com o filho, sem autorização judicial; Realização de estudo social e psicossocial; Julgamento 100% virtual, conforme Resolução CNJ nº 345/2020; Declaração de interesse em audiência de mediação e conciliação; Condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Ministério Público opinou pela fixação do regime de convivência do pai com o filho em fins de semana alternados. É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 68/94 como emenda à inicial. Anote-se. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) estabelecem como prioridade absoluta a proteção integral da criança, devendo o Judiciário zelar pelo seu melhor interesse em todas as decisões. Consta dos autos que os pais de C., atualmente com 4 anos, mantinham acordo verbal de convivência livre, com revezamento em dias e fins de semana, viabilizado pela proximidade entre suas residências (fls. 02). Com a intenção de mudança da mãe e do filho para Embu-Guaçu, a convivência deixou de ocorrer de forma espontânea, sendo necessária sua regulamentação judicial. Os prints de conversas (fls. 75) indicam que a mãe condicionou a convivência à fixação judicial, o que justifica a presente decisão. Da Guarda O instituto da guarda (unilateral ou compartilhada) não se confunde com a moradia da criança, tampouco com o regime de convivência. A guarda compartilhada é a regra legal, devendo ser afastada somente quando comprovadamente prejudicial à criança. Não há nos autos elementos que justifiquem a guarda unilateral. Ambos os pais exercem a guarda natural, sendo que, por ora, a moradia será fixada junto à mãe. A definição da guarda definitiva será postergada para o julgamento. Do Regime de Convivência A convivência equilibrada com ambos os pais é essencial ao desenvolvimento saudável da criança, influenciando diretamente suas relações futuras. Conforme os autos, os pais mantinham convivência livre e alternada, ajustada à rotina de ambos. Diante disso, e visando preservar o vínculo paterno já estabelecido, fixo o seguinte regime de convivência: a) Fins de semana alternados, com retirada da escola na sexta-feira e retorno na segunda-feira pela manhã; b) Todas as quintas-feiras, com pernoite, devendo o pai buscar o filho na escola e levá-lo no dia seguinte; c) Um período de até quatro horas em outro dia da semana, a ser combinado com a mãe, sem pernoite, que pode ser fora do período escolar e com encerramento até as 20h, em razão da rotina do sono. A convivência nos termos aqui definidos terá início em 05 dias após a data da publicação desta decisão, em razão da alegada escala de fins de semana já vigente entre os pais. Frise-se: pai não visita, pai convive. Conviver com o pai é dever do pai e direito da criança. Intime-se a requerida para apresentar defesa no prazo legal, a contar da publicação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), GIOVANA AURICCHIO CARDOSO (OAB 467157/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP)