Processo nº 10119176520228260248
Número do Processo:
1011917-65.2022.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOADV: Thais Dias Flausino (OAB 266876/SP), Ana Lúcia Carneiro Cunha (OAB 373827/SP), Ana Laura Grilo Guastale (OAB 467742/SP) Processo 1011917-65.2022.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Invtante: Fernanda Silvia Ramiro Flausino Santos, Maria Ivete Amstalden Flausino dos Santos - Vistos I - Diante do decurso do prazo sem apresentação de recurso contra a decisão de fls. 333/335 e apresentação de novo plano de partilha em observância do determinado, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada às fls. 340/344, destes autos de arrolamento comum, sob nº 1011917-65.2022.8.26.0248, processado perante este Juízo e Cartório por falecimento de Silvio Flausino dos Santos, adjudicando à herdeira os bens e direitos pertencentes ao falecido, ressalvados possíveis erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. II - Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, essa comunicação será efetuada via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. III - Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha/carta de adjudicação, em observância ao art. 655 do CPC, ao art. 1.273 das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça e ao Provimento CG 14/20, desde que comprovado o pagamento da taxa correspondente à reprodução das peças do processo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 11.608/2003, consoante valor vigente estipulado para a cópia reprográfica, e demais taxas porventura devidas. Outrossim, saliento que, por se tratar de processo eletrônico, a requerimento da parte, o formal de partilha ou a carta de adjudicação poderá ser expedido para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o Provimento CG nº 14/2020, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, mediante criação e liberação da senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, e recolhimento das respectivas custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento nº 833/2004, atualizado pelo Provimento nº 2.462/2017. Após a expedição, intime-se a parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Os recolhimentos não serão necessários em caso de concessão da gratuidade de justiça. Em caso de silêncio, a expedição será da forma tradicional. Transitada esta em julgado, após a expedição do necessário, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. Indaiatuba, 22 de maio de 2025.