Processo nº 10119178520248260348
Número do Processo:
1011917-85.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 1011917-85.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleide Correia dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de inventário processada na forma de arrolamento comum, conforme consta às fls. 48/49 dos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme disposição expressa no artigo 662, caput, do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas pelo juízo questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciais e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, as quais devem ser resolvidas no âmbito administrativo pela autoridade fiscal competente. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem firmado entendimento consolidado no sentido de que eventual pedido de dilação de prazo para recolhimento do ITCMD deve ser formulado e discutido perante a Fazenda Pública estadual, afastando a intervenção do juízo do arrolamento nesta matéria. A título ilustrativo, colaciono e adoto os fundamentos expendidos no recente julgado do TJSP, cujo entendimento é paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITCMD. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário pelo rito do arrolamento, indeferiu pedido de dilação de prazo para recolhimento do ITCMD, com base no artigo 662 do Código de Processo Civil. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a dilação do prazo para o recolhimento do ITCMD em processo de arrolamento, considerando a alegação da agravante de desconhecimento da totalidade dos bens do espólio. III.Razões de Decidir 3. O artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4. A jurisprudência do TJSP confirma que tais questões devem ser tratadas na esfera administrativa. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. Questões relativas ao recolhimento de ITCMD em arrolamento devem ser discutidas administrativamente. 2. A decisão agravada não comporta reforma, pois está em conformidade com o artigo 662 do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 662, caput e § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2284120-55.2023.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2159244-62.2022.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2126985-24.2016.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2266920-74.2019.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2012.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024209-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/02/2025) (g. n.) Assim, à luz do artigo 662 do CPC e da jurisprudência pacífica, não conheço do pedido de dilação de prazo para recolhimento do ITCMD formulado nos presentes autos, porquanto não cabe ao Poder Judiciário, no rito do arrolamento, apreciar questões tributárias atinentes ao inventário. No mais, defiro o pedido formulado para concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de fls. 48/49. Decorrido o mencionado prazo sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARILENE ANGELO (OAB 334390/SP), DAIANE DA SILVA BANDONI (OAB 317299/SP)