Clayton Alves Dos Santos x Claro S/A

Número do Processo: 1011942-22.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1011942-22.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clayton Alves dos Santos - I - Cadastre-se junto ao SAJ o nome do(a) advogado(a) indicado(a) para receber intimações/publicações, caso pendente tal providência. II - Certifique-se a respeito da tempestividade da contestação. III - Se tempestiva, intime-se o(a) requerente a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Do contrário, tornem conclusos. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Marcus Vinicius de Andrade (OAB 316518/SP), Gabriela Xavier da Cunha Colhado (OAB 356386/SP) Processo 1011942-22.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Clayton Alves dos Santos - Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada. Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos. E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar". No mais, tendo em vista os critérios informativos do Juizado Especial (artigo 2º, CPC), notadamente a economia processual e a busca pela celeridade, considero dispensável a designação de audiência de conciliação, num caso em que notória e sistematicamente as requeridas têm se recusado a composição. Sendo assim, determino a citação do(a) requerido(a), para, querendo, apresentar proposta escrita de conciliação e/ou contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia. Registre-se, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova. ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC). Intime-se.
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