Banco Original S/A x Carlos Henrique Lima Da Silva
Número do Processo:
1011955-57.2023.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP), Jaqueline Pires E Silva (OAB 434712/SP) Processo 1011955-57.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Carlos Henrique Lima da Silva - Para devido cumprimento da determinação da decisão de fls 294/295 (expedição do ofício), junte a exequente planilha de cálculo atualizada. Prazo: 5 (cinco) dias.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP), Jaqueline Pires E Silva (OAB 434712/SP) Processo 1011955-57.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Carlos Henrique Lima da Silva - Vistos. Os documentos acostados pelo exequente comprovam que o executado é sócio da empresa indicada, conforme fls. 284 e ss. Embora citado nos autos da execução, o executado quedou-se inerte, não apresentando nos autos qualquer possibilidade de saldar a dívida, ignorando o princípio da cooperação processual contido no art. 6º do CPC. Assim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e, ausente a prova de prejuízo, fixo em 30% o valor da penhora sobre o pro-labore do executado até o limite da satisfação da dívida, conforme entendimento jurisprudencial. Deverá ser expedido ofício à pessoa jurídica indicada pelo exequente, a qual efetua o pagamento do pro-labore do devedor, uma vez que impossível a constrição direta da conta bancária de terceiros não integrantes da lide, salvo se desconsiderada previamente a personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de 30% do pró- labore que o executado recebe da empresa Priority Participações Societárias LTDA. Possibilidade . Ausência de desrespeito ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Medida que não comprometerá a subsistência do devedor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100464-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de busca de bens perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação. SNIPER. Possibilidade. Comunicado CGJ nº. 680/2022. Penhora de " pro-labore " da devedora. Entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário. Circunstâncias dos autos que permitem a mitigação da exegese do art. 833, IV, do CPC. Penhora que deve ocorrer mediante envio de ofício às empresas. Bloqueio "online" de terceiros estranhos à lide. Impossibilidade . Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091969-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Assim, defiro o pedido para que seja realizada a penhora de 30% do pro-labore do executado, devendo ser encaminhado ofício à empresa relacionada pelo exequente para o cumprimento da medida.