Processo nº 10120228320258260071

Número do Processo: 1012022-83.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1012022-83.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leandro Prado Camargo - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1012022-83.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leandro Prado Camargo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Pretende a parte autora o recálculo da verba denominada ART. 133 CE-PRO LAB. CAR. ESPEC. - Cód. 03.007), utilizando-se do atual valor do Pró-Labore recebido pelos Gerentes de Organização Escolar-GOE, apostilando-se, bem como o pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal. O pedido é procedente. Dispõe o art. 15, da LC Estadual nº 1.144/2011: "O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação 'pro labore', calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar -EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar. Ocorre que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n.º 1.144/2021 passou a ter a seguinte redação: "O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação 'pro labore', calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar -EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar." A Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 estabeleceu os valores da escala de vencimentos que entraram em vigor a partir de janeiro de 2022, sendo o nível IV, da faixa 5, fixado em R$ 2.492,00. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 1.373/2022 prevê como valor, a partir de abril de 2022, o montante de R$ 2.741,20. Considerando-se que o Gerente de Organização Escolar GOE recebe, a título de pro labore, valor correspondente a 50% desses valores, tem-se as seguintes quantias: a) a partir de janeiro de 2022: R$ 1.246,00 (50% de R$ 2.492,00); e b) a partir de abril de 2022: R$ 1.370,60 (50% de R$ 2.741,20). Desta forma, uma vez comprovado que a remuneração concedida ao cargo de Gerente de Organização Escolar sofreu oscilação para mais, é direito do servidor a revisão do cálculo da verba denominada "ART. 133 CE-PRO LAB. CAR. ESPEC" (Código 03.007), usando como base de cálculo o valor atualizado do cargo especial. Neste mesmo passo, ainda que se entenda pela revogação do pro labore pela Lei nº 1.374/2022, como alegado pela Fazenda ré, a parte autora já possuía referidos décimos constitucionais incorporados ao seus vencimentos, quando da referida alteração legislativa, o que denota seu direito ao recebimento das diferenças verificadas entre os vencimentos, no cálculo dos décimos, como aqui requerido. Com efeito, de acordo com o entendimento fixado no julgamento do IRDR Tema 22: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados". Assim, considerando-se a variação do valor remuneratório da função comissionada, seja reconhecido o direito da parte autora ao recálculo dos décimos incorporados, com os devidos reflexos no décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e quinquênios. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. ART. 133 CE. PRO LABORE. 1. Servidor que exerceu o cargo de Gerente de Organização Escolar GOE. Pretensão de recálculo dos décimos incorporados (art. 133, CE), considerando a majoração da gratificação pro labore do cargo superior, que determinou a incorporação. 2. Possibilidade. Direito à incorporação dos décimos que decorre da existência de diferença entre a remuneração do cargo superior (em comissão) ocupado pelo servidor e do seu cargo efetivo de origem. Fixação de tese pelo IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22 do E.TJSP). 3. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1003612-56.2024.8.26.0302, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relatora Lúcia Caninéo Campanhã, TJSP, DJe, 01.11.2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a parte requerida realize o recálculo da verba "ART. 133 CE PRO LAB. CAR. ESPEC (Cód. 03.007)", considerando a oscilação do valor da remuneração do cargo de Gerente de Organização Escolar; CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores relativos à diferença remuneratória resultante da revisão dos cálculos, a partir de janeiro de 2022, consoante alterações das Leisnº1.361/2021 e 1.373/2022, com reflexos no décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e quinquênios, até o efetivo apostilamento, declarada a natureza alimentar da referida verba, corrigido monetariamente pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1012022-83.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leandro Prado Camargo - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora correto calculo dos décimos Art. 133, nos termos constantes na inicial, com restituição de valores, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico).
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