Marco Antonio Lanza Filho x Maria Neuci Pereira Da Silva

Número do Processo: 1012123-35.2023.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1012123-35.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Lanza Filho - Apelada: Maria Neuci Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança com danos materiais e morais, seguida de reconvenção, julgou: (i) improcedente a reconvenção, impondo ao reconvinte o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e; (ii) procedente a ação, para condenar o réu a pagar à autora as importâncias relacionadas à fl. 521, corrigidas e acrescidas dos juros legais conforme art. 406, §1º do Código Civil a partir do recebimento de cada uma, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 1717/1721). O réu-reconvinte, em seu apelo, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, devido sua alegada hipossuficiência. No mérito, busca a reforma da r. sentença para que se considere a ausência de resistência ao pleito, bem como o pedido reconvencional de cálculo do quanto devido, em razão da prática da advocacia ser de meio, não de fim, objetivando os pagamentos pelos serviços prestados, nos termos da lei (fls. 1731/1749). Houve resposta (fls. 1753/1769). Determinou-se a apresentação de documentação para análise do pedido de gratuidade ou, alternativamente, caso não apresentada a documentação exigida, fosse o apelante compelido a, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do Código de Processo Civil (fls. 1811/1812). Não houve apresentação da documentação exigida, nem tampouco recolhimento das custas, tendo o apelante opostos embargos de declaração e, posteriormente, agravo interno, a que esta Câmara negou provimento (Agravo Interno Cível nº 1012123-35.2023.8.26.0704/50001 fls. 12/21). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois deserto. Foi determinada a apresentação de diversos documentos para análise do pedido de gratuidade ou, alternativamente, caso não apresentada a documentação exigida, fosse o apelante compelido a, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do Código de Processo Civil (fls. 1811/1812). A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 31 de março de 2025 (certidão de fl. 1813). Houve interposição de agravo interno, que, por sua vez, não tem efeito suspensivo e não interrompe a contagem do prazo assinalado na decisão que determinou a apresentação de documentação para análise do pedido de gratuidade ou, alternativamente, o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do Código de Processo Civil (fls. 1811/1812). Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento do decurso do prazo, para o recolhimento do preparo. E, não atendida a determinação, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Pedido de concessão de justiça gratuita indeferido. Agravo interno interposto contra o indeferimento da benesse não provido. Recurso não dotado de efeito suspensivo. Arts. 995, do cpc e 253, do ritjsp. Desatendimento da determinação de recolhimento do preparo no prazo deferido. Deserção. Artigo 1.007, §4º do CPC. Recurso não conhecido (TJ/SP, Apelação nº 1000605-04.2022.8.26.0439, Relator: Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/9/2024) (realces não originais). Por fim, ante o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na respeitável sentença para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marco Antonio Lanza Filho (OAB: 353357/SP) (Causa própria) - Fernando Henrique Vieira de Souza (OAB: 110081/PR) - 5º andar
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012123-35.2023.8.26.0704/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Lanza Filho - Agravada: Maria Neuci Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIA AO EXAME DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO APELANTE OU, ALTERNATIVAMENTE, CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, FOSSE PROVIDENCIADO, NO MESMO PRAZO, O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE PREPARO, CONFORME ARTIGO 1007, §4º DO CPC. APELANTE QUE BUSCA AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO. SEM RAZÃO. A NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA GRATUIDADE CONFIGURARÁ DESISTÊNCIA DO PLEITO POR PARTE DO RECORRENTE, SENDO IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Lanza Filho (OAB: 353357/SP) (Causa própria) - Fernando Henrique Vieira de Souza (OAB: 110081/PR) - 5º andar
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012123-35.2023.8.26.0704/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Lanza Filho - Agravada: Maria Neuci Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIA AO EXAME DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO APELANTE OU, ALTERNATIVAMENTE, CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, FOSSE PROVIDENCIADO, NO MESMO PRAZO, O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE PREPARO, CONFORME ARTIGO 1007, §4º DO CPC. APELANTE QUE BUSCA AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO. SEM RAZÃO. A NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA GRATUIDADE CONFIGURARÁ DESISTÊNCIA DO PLEITO POR PARTE DO RECORRENTE, SENDO IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Lanza Filho (OAB: 353357/SP) (Causa própria) - Fernando Henrique Vieira de Souza (OAB: 110081/PR) - 5º andar
  5. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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