Processo nº 10121454920258260405
Número do Processo:
1012145-49.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP) Processo 1012145-49.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giovanni Melo dos Santos - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela requerida nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária para as contrarrazões.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP) Processo 1012145-49.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giovanni Melo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, nos termos decididos no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da LC nº 1.197/2013 e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014). A quantia deverá ser acrescida de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde a citação e corrigida monetariamente conforme o IPCA-e, incidente desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não há verbas de sucumbência nesta Instância. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Oportunamente, arquive-se.