M. A. De S. x N. A. De L.
Número do Processo:
1012227-16.2024.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012227-16.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S. - N.A.L. - PUBLICAÇÃO SENTENÇA: Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por M.A. De S. em face de N.A. De L.. Diz a autora que é filha do requerido, o qual possui 89 anos e sofre de doença de Alzheimer que causa limitações mentais associadas à distúrbios de comportamento, estando inapto para administrar sua vida civil. Contestação por negativa geral às fls. 99/102. Decido. Considerando-se o laudo pericial de fls. 129/138, sem oposição Ministerial ao pedido (fls. 153/155), JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) declarar a parte REQUERIDA relativamente incapaz (art. 4°, III do CC) ficando impedida de praticar todo e qualquer ato negocial em nome proprio e (ii) submete-la, pelas peculiaridades de seu estado de saúde, conforme descrição médica, ao regime de curatela a ser exercida pela parte autora, e tudo nos termos do que determina o Código Civil e a Lei 13.146/2015. Ficam estabelecidos como poderes da curatela: gerenciar o patrimônio da interditada, em benefício exclusivo da incapaz, vedada a alienação de bens sem autorização judicial mediante pedido devidamente justificado. Fica autorizada a curadora ao levantamento de dinheiro depositado em nome da requerida e até o montante de um salário mínimo por mês, e para custeio exclusivo da saúde e bem estar da demandada, sendo absolutamente vedado gastos com despesas pessoais da responsável e que não beneficiem a ré. Quanto à prestação de contas, permito a cada 2 anos, devendo o curador observar os limites do art. 1.753 do CC/2002; bem como deve zelar pelo bem estar e felicidade da curatelada. Providencie-se conforme determina o art. 753, §3º do CPC: § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Honorários do curador especial fixados de forma integral. Pague-se o perito. Expeça-se edital, termo, mandado e certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. PRIC - ADV: CLAUDIO CRUZ GONÇALVES JUNIOR (OAB 208077/SP), JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), ALESSANDRA DE OLIVEIRA URBANO LIMA (OAB 517828/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012227-16.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S. - N.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por M.A. De S. em face de N.A. De L.. Diz a autora que é filha do requerido, o qual possui 89 anos e sofre de doença de Alzheimer que causa limitações mentais associadas à distúrbios de comportamento, estando inapto para administrar sua vida civil. Contestação por negativa geral às fls. 99/102. Decido. Considerando-se o laudo pericial de fls. 129/138, sem oposição Ministerial ao pedido (fls. 153/155), JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) declarar a parte REQUERIDA relativamente incapaz (art. 4°, III do CC) ficando impedida de praticar todo e qualquer ato negocial em nome proprio e (ii) submete-la, pelas peculiaridades de seu estado de saúde, conforme descrição médica, ao regime de curatela a ser exercida pela parte autora, e tudo nos termos do que determina o Código Civil e a Lei 13.146/2015. Ficam estabelecidos como poderes da curatela: gerenciar o patrimônio da interditada, em benefício exclusivo da incapaz, vedada a alienação de bens sem autorização judicial mediante pedido devidamente justificado. Fica autorizada a curadora ao levantamento de dinheiro depositado em nome da requerida e até o montante de um salário mínimo por mês, e para custeio exclusivo da saúde e bem estar da demandada, sendo absolutamente vedado gastos com despesas pessoais da responsável e que não beneficiem a ré. Quanto à prestação de contas, permito a cada 2 anos, devendo o curador observar os limites do art. 1.753 do CC/2002; bem como deve zelar pelo bem estar e felicidade da curatelada. Providencie-se conforme determina o art. 753, §3º do CPC: § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Honorários do curador especial fixados de forma integral. Pague-se o perito. Expeça-se edital, termo, mandado e certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. PRIC - ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA URBANO LIMA (OAB 517828/SP), JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), CLAUDIO CRUZ GONÇALVES JUNIOR (OAB 208077/SP)