Banco Do Brasil Sa x Apparecida De Lourdes Araujo e outros
Número do Processo:
1012267-80.2020.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACertifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Yale Sabo Mendes, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC).
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012267-80.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): APPARECIDA DE LOURDES ARAUJO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado (id 263879266). Recurso tempestivo (id. 268728797). Restou certificado no id 268773280, que não foi efetuado o pagamento integral das custas judiciais, pois o valor pago na Guia de Recolhimento da União-GRU é menor que o devido na Resolução STJ/GP n.7 de 28/01/2025, sendo proferido despacho no id 272043393 determinando intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo, sob pena de deserção. Após, certificação de impossibilidade da conferência da complementação das custas judiciais pelo Recorrente (id 278218854), nos seguintes termos: “Certifico que, não houve o devido cumprimento a r. determinação id. 278122889, pois foi apresentado um comprovante bancário desacompanhado da respectiva GRU - Guia de Recolhimento da União, impossibilitando a conferência e certificação de pagamento da complementação das custas judiciais do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil SA., em Guia de Recolhimento da União-GRU nº X, id. X. Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas Judiciais não possui acesso à arrecadação do STJ - Superior Tribunal de Justiça”. É o relatório. Decido. Deserção Nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, o não pagamento do preparo conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso em concreto, a parte recorrente interpôs o Recurso Especial, não apresentando pagamento integral das custas judiciais, pois o valor pago na Guia de Recolhimento da União-GRU foi menor que o devido na Resolução STJ/GP n.7 de 28/01/2025 e, após intimado para complementar o valor, o comprovante de pagamento bancário veio desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU, impossibilitando a conferência e certificação de pagamento do preparo recursal, já que a Divisão de Custas Judiciais desta Corte não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal. Consta na decisão id. 272043393, que foi determinada a intimação do Recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Verifica-se, portanto, que foi dada oportunidade a parte recorrente para sanar o vicio existente, porém o fez de forma incompleta e ineficaz. Ademais, o recorrente deveria ter comprovado no ato da interposição do recurso, conforme determinação do Código de Processo Civil, mas não o fez. Diante desse quadro, resta caracterizada a deserção, o que implica na inadmissão do presente recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012267-80.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): APPARECIDA DE LOURDES ARAUJO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado (id 263879266). Recurso tempestivo (id. 268728797). Restou certificado no id 268773280, que não foi efetuado o pagamento integral das custas judiciais, pois o valor pago na Guia de Recolhimento da União-GRU é menor que o devido na Resolução STJ/GP n.7 de 28/01/2025, sendo proferido despacho no id 272043393 determinando intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo, sob pena de deserção. Após, certificação de impossibilidade da conferência da complementação das custas judiciais pelo Recorrente (id 278218854), nos seguintes termos: “Certifico que, não houve o devido cumprimento a r. determinação id. 278122889, pois foi apresentado um comprovante bancário desacompanhado da respectiva GRU - Guia de Recolhimento da União, impossibilitando a conferência e certificação de pagamento da complementação das custas judiciais do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil SA., em Guia de Recolhimento da União-GRU nº X, id. X. Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas Judiciais não possui acesso à arrecadação do STJ - Superior Tribunal de Justiça”. É o relatório. Decido. Deserção Nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, o não pagamento do preparo conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso em concreto, a parte recorrente interpôs o Recurso Especial, não apresentando pagamento integral das custas judiciais, pois o valor pago na Guia de Recolhimento da União-GRU foi menor que o devido na Resolução STJ/GP n.7 de 28/01/2025 e, após intimado para complementar o valor, o comprovante de pagamento bancário veio desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU, impossibilitando a conferência e certificação de pagamento do preparo recursal, já que a Divisão de Custas Judiciais desta Corte não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal. Consta na decisão id. 272043393, que foi determinada a intimação do Recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Verifica-se, portanto, que foi dada oportunidade a parte recorrente para sanar o vicio existente, porém o fez de forma incompleta e ineficaz. Ademais, o recorrente deveria ter comprovado no ato da interposição do recurso, conforme determinação do Código de Processo Civil, mas não o fez. Diante desse quadro, resta caracterizada a deserção, o que implica na inadmissão do presente recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente