Processo nº 10122777320208260020

Número do Processo: 1012277-73.2020.8.26.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1012277-73.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriela Bonafé Tieghi Diez - Eric Miranda Ferreira Silva - Eric Miranda Ferreira Silva - - Geovane da Costa Souza - Gabriela Bonafé Tieghi Diez - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação principal para: I. Condenar solidariamente os requeridos ERIC MIRANDA FERREIRA SILVA e GEOVANE DA COSTA SOUZA ao pagamento de indenização por danos materiais à autora GABRIELA BONAFÉ TIEGHI DIEZ no valor de R$ 20.101,10 (vinte mil cento e um reais e dez centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. II. Condenar solidariamente os requeridos ERIC MIRANDA FERREIRA SILVA e GEOVANE DA COSTA SOUZA ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora GABRIELA BONAFÉ TIEGHI DIEZ no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção nos termos do art. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em relação à reconvenção, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réus. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP), DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP), DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP), MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP), MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP)