Processo nº 10122777320208260020
Número do Processo:
1012277-73.2020.8.26.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012277-73.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriela Bonafé Tieghi Diez - Eric Miranda Ferreira Silva - Eric Miranda Ferreira Silva - - Geovane da Costa Souza - Gabriela Bonafé Tieghi Diez - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação principal para: I. Condenar solidariamente os requeridos ERIC MIRANDA FERREIRA SILVA e GEOVANE DA COSTA SOUZA ao pagamento de indenização por danos materiais à autora GABRIELA BONAFÉ TIEGHI DIEZ no valor de R$ 20.101,10 (vinte mil cento e um reais e dez centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. II. Condenar solidariamente os requeridos ERIC MIRANDA FERREIRA SILVA e GEOVANE DA COSTA SOUZA ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora GABRIELA BONAFÉ TIEGHI DIEZ no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção nos termos do art. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em relação à reconvenção, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réus. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP), DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP), DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP), MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP), MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP)