Processo nº 10122995620238260302

Número do Processo: 1012299-56.2023.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) Processo 1012299-56.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 217/218: Trata-se de pedido de redesignação da perícia agendada para 24/05/2025, ante a ausência de prévia intimação das partes em relação a data da realização para o devido acompanhamento, dentro do prazo legal. Assiste razão à ré, pese a vênia e respeito dos doutos entendimentos diversos. Houve determinação judicial da imprescindível necessidade de prévia comunicação nos autos da data especifica em que serão realizados os trabalhos, com no mínimo 05 dias de antecedência (fls. 17/177), pois é indispensável que seja assegurado, em observância ao contraditório, às partes e seus assistentes o acompanhamento das diligências, conforme expresso no § 2º do art. 466 e art. 474, ambos do CPC. Embora não se olvide que eventual a nulidade é relativa e que o acompanhamento é faculdade das partes, não afasta a obrigação legal de que estas sejam cientificadoa da data e local da realização da perícia, em tempo hábil. Anoto que o expert cumpriu ao determinado, porém, não houve a intimação das partes com a antecedência mínima prevista em lei (vide fls. 205/segs). Com efeito, verifica-se que, de fato, há hipótese comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, o que é vedado no ordenamento jurídico, sendo, portanto, inexorável seja designada nova data para que o perito oportunize comparecimento das partes/assistentes técnicos. Portanto, considerando que não houve intimação das partes a respeito da data da perícia em tempo hábil, acolho a arguição da requerida e determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 24/05/2025, às 9:00 hora bem como que se intime o ilustre perito para designação de nova data para realização de seus trabalhos. Ante o exíguo prazo observado, intimem-se as partes e o perito sobre o teor da presente decisão (cancelamento da perícia e necessidade de redesignação), por telefone ou outro meio mais célere, certificando-se nos autos. Após, aguarde-se a vinda de nova data, intimando-se as partes, oportunamente. Intime-se.
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