Mf-Y Distribuidora De Gás Ltda e outros x Mf-X Distribuidora De Gás Ltda
Número do Processo:
1012330-72.2024.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012330-72.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - MF-X Distribuidora de Gás Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente a ação de cobrança, para condenar o requerido, MF-X Distribuidora de Gás Ltda., a pagar à autora, Associação dos Amigos da Represa do Rio Jaguari, ora responsável pela administração do Loteamentos Recanto dos Pássaros, a quantia de R$ 19.478,49 (fls.39), referente às taxas de manutenção dos meses de maio de 2022 a novembro de 2024, não pagas, e as vencidas e não pagas no curso do processo, até a data desta sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC), mais as prestações que se vencerem até o julgamento de Segunda Instância, caso seja interposto algum recurso. Condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012330-72.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - MF-X Distribuidora de Gás Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente a ação de cobrança, para condenar o requerido, MF-X Distribuidora de Gás Ltda., a pagar à autora, Associação dos Amigos da Represa do Rio Jaguari, ora responsável pela administração do Loteamentos Recanto dos Pássaros, a quantia de R$ 19.478,49 (fls.39), referente às taxas de manutenção dos meses de maio de 2022 a novembro de 2024, não pagas, e as vencidas e não pagas no curso do processo, até a data desta sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC), mais as prestações que se vencerem até o julgamento de Segunda Instância, caso seja interposto algum recurso. Condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga (OAB 265311/SP), Deraldo Dias Marangoni (OAB 347476/SP), Natália de Carvalho Pimentel (OAB 414023/SP) Processo 1012330-72.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Reqdo: MF-X Distribuidora de Gás Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente a ação de cobrança, para condenar o requerido, MF-X Distribuidora de Gás Ltda., a pagar à autora, Associação dos Amigos da Represa do Rio Jaguari, ora responsável pela administração do Loteamentos Recanto dos Pássaros, a quantia de R$ 19.478,49 (fls.39), referente às taxas de manutenção dos meses de maio de 2022 a novembro de 2024, não pagas, e as vencidas e não pagas no curso do processo, até a data desta sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC), mais as prestações que se vencerem até o julgamento de Segunda Instância, caso seja interposto algum recurso. Condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C..