Maikon Lucas Ribeiro Martins x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1012369-52.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 1012369-52.2025.8.11.0001 Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC. Com efeito, para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça não basta a simples declaração de hipossuficiência, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, podendo o Magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência. Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS com as páginas de foto, qualificação civil, último contrato de trabalho e a página em branco após o último contrato, três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito