C. H. De O. e outros x S. O. H. L.
Número do Processo:
1012372-52.2023.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Ana Luiza Vieira Santos (OAB 261994/SP) Processo 1012372-52.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. A. L. - Reqda: S. O. H. L. - Vistos. BRUNO ALMEIDA LONGHI ajuizou Ação Revisional de Alimentos, com pedido de Tutela de Urgência, em face de S.O.H.L. representada por sua genitora Camila Herculano de Oliveira, todos qualificados, alegando, em síntese, que em ação de alimentos foi fixada pensão alimentícia no valor correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, além de ser responsável por eventuais despesas extraordinária, tais como remédios, consultas médicas, materiais e eventos escolares. Aduz que tem mais três filhos menores, que também são seus dependentes. Pugna pela procedência da ação, com a consequente redução dos alimentos para 15% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício e de 15% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, inclusive liminarmente. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.392,04 (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/44). Manifestação ministerial (fls. 48/51). Sobreveio decisão indeferindo a antecipação de tutela (fls. 52/54). Emenda à inicial (fls. 89/90). Decisão reduzindo os alimentos (fls. 117/118). Devidamente citada (fls. 183), a requerida apresentou contestação (fls. 193/203), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial e, no mérito, a requerida informou que o requerente está respondendo a um processo de execução de alimentos, que tramita perante a 6ª Vara Cível local (processo nº 1001891-90.2023.8.26.0565). Aduziu que o genitor não participa da vida da filha, que é criada unicamente pela sua mãe. Alegou que, na época das férias e feriados, o demandante não costuma exercer seu direito de visitas, o que faz aumentar o custo para manter e zelar pela criança no respectivo período. Afirmou que o alimentante vive uma vida socialmente intensa. Asseverou que o demandante exerce atividade de cartomante, tarólogo, reikiano para completar a sua renda mensal. Informou que seus custos estão em torno de R$ 4.990,00 mensais. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos (fls. 204/298). Réplica (fls. 302/315). Pela decisão de fls. 322/323 o Juízo acolheu a preliminar e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de São Caetano do Sul. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 332), o autor manifestou-se (fls. 335/336), enquanto a requerida quedou-se inerte (fls. 337). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 348). Encerrada a instrução processual (fls. 378). Alegações finais (fls. 381/383 e 384/385). Parecer ministerial pela procedência parcial da ação (fls. 391/396). Manifestação da requerida (fls. 397/403). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante frisar, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indicar a necessidade ou não da abertura de dilação probatória, respeitado o princípio do livre convencimento motivado. In casu, a prova documental mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, dispensando-se a produção de qualquer outra prova como pleiteado extemporaneamente pela requerida. O pleito merece acolhimento em parte. A ação revisional dealimentostem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, como se vê do art. 1.699 do CC/02. Nesse passo, para que a obrigação alimentar estabelecida seja alterada, deve haver prova segura da efetiva modificação da capacidade de quem paga ou das despesas de quem recebe. O autor alega redução de sua capacidade financeira, ante o nascimento de outros filhos e que se encontra desempregado. Analisando a documentação apresentada, nota-se que o acordo firmado entre as partes na ação de alimentos c.c regulamentação de guarda e visitas, que tramitou perante a Vara da Família de Santo André, foi posterior ao nascimento dos filhos Pietro (DN 26/12/2010) e Miguel (DN 10/09/2017), mas anterior ao de Valentim (DN 01/12/2020), assim, pressupõe-se que houve aumento dos encargos em desfavor do autor. Note-se, ainda, que o autor encontra-se sem emprego formal desde o ano de 2023. De outro lado, a alimentanda ainda é menor (DN 02/06/2019), sendo patente a existência de diversos gastos que cumpram a função de lhe assegurar uma vida digna, como demonstrado pela documentação juntada na contestação. Entretanto, deve ser considerado a existência de outra prole (fls. 164), ante a clara alteração dos fatos, sendo de rigor a redução da pensão alimentícia, mas não no montante da pretensão autoral, já que o valor pretendido encontra-se muito aquém das reais necessidades do menor. Assim, razoável a procedência parcial da ação, a fim de que a pensão alimentícia mensal devida pelo autor a ré seja fixada, doravante, no montante de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º, férias, horas extras, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações e eventuais verbas rescisórias, a exceção do FGTS, IR e INSS, na hipótese de vínculo empregatício, mediante desconto em folha de pagamento e de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, que deverá se dar até todo dia 10 (dez) de cada mês. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que, doravante, o valor da pensão alimentícia devida pelo autor a ré seja de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º, férias, horas extras, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações e eventuais verbas rescisórias, a exceção do FGTS, IR e INSS, na hipótese de vínculo empregatício, mediante desconto em folha de pagamento e 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, que deverá se dar até todo dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspenso, entretanto, o pagamento, em razão da gratuidade deferida (fls. 175). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C.